ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) – Emissão – Disciplina – Altera a Portaria CAT nº 55/09 que disciplina a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e adota outras providências.
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PORTARIA CAT Nº 21, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
DOE-SP de 13/02/2014 (nº 30, Seção I, pág. 19)
Altera a Portaria CAT-55/09, de 19/3/2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e com o objetivo de atualizar a redação da Portaria CAT-55/09 ao disposto nos Ajustes SINIEF-26, 27 e 28, de 2013, bem como de postergar o prazo de credenciamento do CT-e para os contribuintes optantes do Simples nacional, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-55/09, de 19/03/2009:
I – o inciso IV do caput do artigo 7º:
“IV – 01/12/2013, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações interestaduais;” (NR);
II – o artigo 19:
“Artigo 19 – As alterações de leiaute do DACTE permitidas são apenas as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte- DACTE.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT-55/09, de 19/03/2009:
I – o inciso VII ao caput do artigo 1º:
“VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas- CTMC, modelo 26.” (NR);
II – incisos VI e VII ao caput do artigo 7º:
“VI – 01/03/2014, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nas prestações intermunicipais;
VII – 03/11/2014, ao Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.” (NR);
III – o artigo 13-A:
“Artigo 13-A – O CT-e utilizado na prestação de serviço de transporte multimodal, em substituição ao documento previsto no inciso VII docaput do artigo 1º, será emitido antes do início
da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho.
§ 1º – Os documentos fiscais correspondentes a cada trecho da prestação deverão informar:
1 – no campo Tipo de Serviço, “serviço vinculado a Multimodal”;
2 – a chave de acesso do CT-e do serviço de Transporte Multimodal de Cargas, ficando dispensado de informar os dados dos documentos fiscais da carga transportada, bem como de preencher os campos relativos ao remetente e ao destinatário.
§ 2º – No trecho efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal- OTM, deverá ser emitido CT-e, referente a esse trecho:
1 – sem o destaque do imposto;
2 – com as seguintes indicações, além das demais previstas na legislação:
a) como tomador do serviço, o próprio OTM;
b) no campo observações, “CT-e emitido apenas para fins de controle”.
§ 3º – Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
1 – o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
2 – o DACTE referente ao serviço de Transporte Multimodal de cargas.
§ 4º – A dispensa do documento previsto no inciso II do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23.” (NR);
IV – o § 8º ao artigo 18:
“§ 8º – Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais -MDF-e.”(NR);
V – a Seção VI ao Capítulo III:
“SEÇÃO VI – DA ANULAÇÃO DE VALORES
Art. 22-A – Para a anulação de valores relativos às variáveis que determinam o montante do imposto e referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro, devidamente comprovado, na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico- CT-e, modelo 57, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte:
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação”Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1º – O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 2º – Na hipótese em que a legislação não permitir a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput, substituindo-se a declaração prevista na alinea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar, conforme previsto no artigo 182 do Regulamento do ICMS.
§ 4º – Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º – O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º – O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.”(NR);
VI – o Capítulo VI-A:
“CAPITULO VI-A – DOS EVENTOS DO CT-e
Art. 33-A – A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se”Evento do CT-e”.
§ 1º – Os eventos relacionados a um CT-e são:
1 – Cancelamento, conforme disposto no artigo 21;
2 – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 22;
3 – EPEC, conforme disposto no inciso III do artigo 23.
§ 2º – Na ocorrência de um dos eventos previstos no § 1º, serão obrigados a proceder ao seu registro os emitentes do CT-e envolvidos ou relacionados com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute de procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º – Serão exibidos na consulta, disciplinada no artigo 20, os eventos juntamente com o CT-e a que se referem.” (NR).
Art. 3º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo transportador optante pelo regime do Simples Nacional no que se refere à emissão e utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, no período de 01-12- 2013 até a data de publicação desta portaria, para acobertar as prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipais, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação vigente.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.