Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que é devido o Imposto de Renda sobre a remuneração definida em assembleia da cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos conselheiros quanto pela representação da cooperativa junto a instituições financeiras e congressos nacionais
A norma esclarece ainda que é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração, definida em assembleia da cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos conselheiros quanto pela representação da cooperativa junto a instituições financeiras e congressos nacionais.
(Solução de Consulta Cosit nº 32/2014 – DOU 1 de 06.02.2014)
Processo de Consulta nº 32/14
Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF.
Ementa: É devido imposto sobre a renda de remuneração, definida em Assembléia da Cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos Conselheiros quanto pela representação da Cooperativa junto às instituições financeiras e congressos nacionais DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988; Regulamento do Imposto sobre a Renda, Decreto nº 3.000, de 1999, art. 628.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: É devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração, definida em Assembléia da Cooperativa, paga tanto como retribuição da presença dos Conselheiros quanto pela representação da Cooperativa junto às instituições financeiras e congressos nacionais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12 e 22; IN RFB nº 971, de 2009, art. 9º.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA – Coordenadora-Geral Substituta
(Data da Decisão: 30.01.2014 06.02.2014) – 1071550
Fonte: Editorial IOB