IPI – Esclarece que a impressão e emolduramento de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de industrialização para efeitos de cobrança do IPI.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013
DOU de 31/01/2014 (nº 22, Seção 1, pág. 41)
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
EMENTA: A impressão e emolduramento de imagens por estabelecimento gráfico caracteriza-se como operação de industrialização, salvo na hipótese de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
EMENTA: A base de cálculo do imposto de renda por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput , da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: A base de cálculo da CSLL por parte de estabelecimento gráfico que executa operações de impressão e emolduramento de imagens será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito) por cento sobre a receita bruta auferida no período, nos termos do art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, Regulamento do IPI, arts. 4º, 5º e 7º; Parecer Normativo CST nº 127, de 1971; Parecer Normativo RFB/COSIT nº 18, de 2013; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 2008; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: Deve ser considerada ineficaz a consulta relativa ao enquadramento de determinada atividade no código CNAE por não se identificar como matéria de natureza tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 52, inciso I, c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972.
FERNANDO MOMBELLI – Coordenador-Geral