A empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme Processo de Consulta nº 199/13

Processo de Consulta nº 199/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 8a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

Nos casos em que a empresa terceiriza integralmente a industrialização das mercadorias por ela vendidas, caracterizando-se como estabelecimento equiparado a industrial, não se aplica a disciplina estabelecida no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts. 4º, 8º, 9º e 609.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES – Chefe

(Data da Decisão: 03.09.2013   11.10.2013) – 1071191