Por meio da Lei nº 18.063/2013 foi autorizada a concessão de crédito outorgado do ICMS devido pelo beneficiário do PRODUZIR, para fins da implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática neste Estado. Desse modo, estabeleceu:
a) condições para a utilização do benefício;
b) limite do benefício;
c) forma de utilização;
d) liquidação do ICMS devido na importação de bem integrado ao ativo imobilizado.
Lei Est. GO 18.063/13 – Lei do Estado de Goiás nº 18.063 de 26.06.2013
DOE-GO: 02.07.2013
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal destinado à implantação de indústria fabricante de equipamentos de informática.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- devido por beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR – que implantar empreendimento industrial fabricante de equipamentos de informática no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A utilização do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à:
I – aprovação do Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR de projeto de implantação da unidade industrial;
II – celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2ºO crédito outorgado do ICMS será concedido até o limite do valor equivalente ao percentual de:
I – 80% (oitenta por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrigada pela aplicação do incentivo PRODUZIR;
II – 25,93% (vinte e cinco inteiros e noventa e três centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto, correspondente à saída de produtos industrializados pela beneficiária.
Art. 3ºO valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de equipamentos de informática, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo PRODUZIR, se for o caso.
Art. 4ºFica permitido ao beneficiário do crédito outorgado em fase pré-operacional, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, liquidar ICMS devido na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se por fase pré-operacional o período compreendido entre a data de aprovação do projeto de viabilidade-econômica pelo Conselho Deliberativo do PRODUZIR CD/PRODUZIR e a data de início das operações com mercadorias de sua própria industrialização.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.