Foi publicado no DOU de hoje (31.05.2013), Solução de Consulta 14/2013 da RFB que esclarece a possibilidade da suspensão de Pis e Cofins sobre as receitas de frete obtidas pelo transportador contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno, ainda que esse seja subcontrate a execução dos serviços de frete.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No – 14, DE 4 DE ABRIL DE 2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
A suspensão sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6o-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, alcança as receitas de frete obtidas pelo transportador contratado, ainda que este subcontrate a execução dos serviços.
A suspensão da incidência das contribuições não impede a apuração e manutenção dos créditos a que tiver direito o transportador contratado pela PJPE, calculados sobre os serviços de pessoa jurídica subcontratada e usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte.
Os referidos créditos podem ser deduzidos do valor das referidas contribuições a recolher ou, ainda, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, nos termos do art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004; art. 17 da Lei nº 11.033/2004; inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003; art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE
FRETE. SUBCONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). APURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
A suspensão sobre as receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6o-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, alcança as receitas de frete obtidas pelo transportador contratado, ainda que este subcontrate a execução dos serviços – desde que atendidos os requisitos da legislação. A suspensão da incidência das contribuições não impede a apuração e manutenção dos créditos a que tiver direito o transportador contratado pela PJPE, calculados sobre os serviços de pessoa jurídica subcontratada e usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte – desde que atendidos os requisitos da legislação.
Os referidos créditos podem ser deduzidos do valor das referidas contribuições a recolher ou, ainda, podem ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, nos termos do art. 49 da INRFB nº 1.300/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004; art. 17 da Lei nº 11.033/2004; inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002; art. 49 da IN RFB nº 1.300/2012.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 15 da IN RFB nº 740/2007.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe