A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso interposto pela Fazenda Nacional (FN) contra decisão que determinou o desbloqueio de ativos financeiros de empresa devedora. A decisão questionada é da 7.ª Vara Federal do Pará, proferida em Execução Fiscal ajuizada pela FN contra uma indústria de argamassas.
O juízo de primeiro grau determinou o desbloqueio dos ativos no Sistema Bacenjud no valor de R$ 1.476,64, sob o fundamento de que sua manutenção constitui dupla oneração ao contribuinte, uma vez que o débito fora parcelado.
O relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, entendeu que o bloqueio por prazo extenso, sem permitir a remuneração dos ativos, implica a dilapidação injustificável do patrimônio da empresa sem proveito prático imediato, o que atenta contra o art. 620 do Código de Processo Civil. A norma estabelece que, quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
“A manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, se concedido parcelamento do débito, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação final do crédito (…), interesse primeiro da agravada”, afirmou o relator, citando entendimento do TRF da 1.ª Região acerca da matéria em decisão correlata (AG 0008899-70.2010.4.01.0000/PA, Rel., Desembargador Federal Luciano Amaral, T7, e-DJF1 28/05/2010).
Por fim, o desembargador Luciano Amaral esclareceu que a questão não é de liberação de garantia, conforme reclamou a Fazenda Nacional, mas de falta de razoabilidade em manter bloqueado dinheiro que provavelmente será usado no pagamento de parcelas da dívida.
Assim, o relator negou provimento ao recurso da FN, acompanhado à unanimidade pela Turma.
Nº do Processo: 0074681-53.2012.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região