Em recente parecer nº 202/1, a PGFN havia firmado posição de que os lucros distribuídos, isentos de IR tanto no lucro real, como presumido e arbitrado, são aqueles apurados pela lei societária vigente antes das alterações da Lei nº 11.638/07.Chamou-se esse lucro de “societário-fiscal”, porque oriundo do RTT.
Assim, enquanto não for aprovada a tão esperada “lei fiscal de adaptação da Lei nº 11.638”, haverá a necessidade de se criar esse outro controle contábil para fins de distribuição de lucros.
Algumas questões aparecem de imediato:
1. O Parecer sempre menciona a consequência fiscal de os lucros distribuídos superarem esse “societário-fiscal”: tributação na fonte e na declaração da pessoa física.
E quando o sócio é pessoa jurídica, inclusive domiciliada no exterior?
Se o sócio for pessoa jurídica brasileira, não há previsão legal de tributação na fonte ou na DIPJ, no máximo poder-se-á considerar o excedente como mútuo, sujeito a IOF.
Se o sócio for não-residente haverá IRF de 15%, porém impossível de ser praticado, pois mesmo com a distribuição não há como identificar esse “excesso de lucro”, que envolve complexos cálculos contábeis.
2. Imagine-se, então, se uma S/A aberta cometer esse deslize de distribuir mais lucros daquele permitido!
Após o encerramento do ano-base não caberá mais IRF, devendo o contribuinte pessoa física tributar o lucro na DIPF, porém não o fará espontaneamente, pois, como visto acima, requer uma fiscalização específica na empresa geradora do lucro.
Conclui-se que, embora tenha respeitável fundamentação legal e doutrinária, a posição fiscal é inviável de ser “administrada” no mundo real.
Fonte: marafonadvogados.com.br
Plinio J. Marafon |
Roberto P. Fragoso |
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