1.Introdução

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.277/12, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas RFB nºs 1.298/12 e 1.336/13, foi instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

A prestação das referidas informações:

I – será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – não compreende as operações de compra e venda efe-tuadas exclusivamente com mercadorias;

III – deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

2.Quem Está Obrigado a Prestar Informações

São obrigados a prestar as informações:

I – o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e

III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Para essa finalidade consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

2.1.Operações sujeitas à obrigatoriedade de prestar informações

A obrigação prevista estende-se ainda:

I – às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e

II – às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do art. XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94.

Para fins do disposto no número II, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.

A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o número I do tópico 1 observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.

3.Hipóteses não Alcançadas pela Obrigatoriedade de Prestar Informações

A obrigação anteriormente prevista não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Os serviços, os intangíveis e as outras operações mencionadas neste tópico estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708/12.

4.Hipóteses de Dispensa da Obrigação de Prestar Informações

Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações mencionadas nos tópicos 1 a 2.1 nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações:

I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional) e o Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06; e

II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.298/12).

5.Prazos

A prestação das informações mencionadas no tópico 1 terá os seguintes prazos (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13):

I – último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;

II – último dia útil do mês de junho do ano subsequente à reali-zação de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

5.1.Prazo excepcional

Até 31/12/2013, o prazo estabelecido no número I do tópico 5 será, excepcionalmente, o último dia útil do sexto mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

A prestação das informações referidas no número II do tópico 5 será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13).

5.2.Informação referente ao faturamento

I – ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no subtópico 5.1; ou

II – ao do registro da informação de que trata o número do tópico 5, observada a norma analisada no subtópico 5.1, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.

5.3.Informação relativa ao pagamento

A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13):

I – ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no subtópico 5.1 (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13); ou

II – ao do registro de que trata o número I do tópico 5, observada a norma mencionada no subtópico 5 se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13).

Ressalte-se que, no início da prestação das informações de que trata este subtópico, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único, estampado ao final deste texto.

6.Cronograma das Informações

Vale lembrar que as informações referidas no número I do tópico 5 bem como as mencionadas nos subtópicos 5.2 e 5.3 serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único estampado ao final deste texto.

7.Penalidades Aplicadas

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.277/12, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13, o sujeito passivo que deixar de prestar as informações ou que apresentá-las com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a)R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b)R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II – por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário; e

III – por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES Nacional, os valores e o percentual referidos nos números II e III serão reduzidos em 70%.

Na apresentação extemporânea da declaração em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra “b” do número I deste tópico.

7.1.Redução do valor da multa

A multa prevista no número I do tópico 7 será reduzida à metade, quando a informação for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.336/13).

8.Anexo Único

Anexo Único

Capítulos da NBS Descrição do Capítulo Início da Prestação das Informações
Capítulo 1 Serviços de construção 01/08/2012
Capítulo 7 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas 01/08/2012
Capítulo 20 Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) 01/08/2012
Capítulo 3 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 01/10/2012
Capítulo 13 Serviços jurídicos e contábeis 01/10/2012
Capítulo 14 Outros serviços profissionais 01/10/2012
Capítulo 21 Serviços de publicação, impressão e reprodução 01/10/2012
Capítulo 26 Serviços pessoais 01/10/2012
Capítulo 2 Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 01/12/2012
Capítulo 10 Serviços imobiliários 01/12/2012
Capítulo 18 Serviços de apoio às atividades empresariais 01/12/2012
Capítulo 9 Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 01/02/2013
Capítulo 15 Serviços de tecnologia da informação 01/02/2013
Capítulo 4 Serviços de transporte de passageiros 01/04/2013
Capítulo 5 Serviços de transporte de cargas 01/04/2013
Capítulo 6 Serviços de apoio aos transportes 01/04/2013
Capítulo 11 Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 01/07/2013
Capítulo 12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento 01/07/2013
Capítulo 25 Serviços recreativos, culturais e desportivos 01/07/2013
Capítulo 27 Cessão de direitos de propriedade intelectual 01/07/2013
Capítulo 8 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água 01/10/2013
Capítulo 17 Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações 01/10/2013
Capítulo 19 Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água 01/10/2013
Capítulo 22 Serviços educacionais 01/10/2013
Capítulo 23 Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social 01/10/2013
Capítulo 24 Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais 01/10/2013

 

 

 

FONTE: cenofisco