O presente roteiro foca o tratamento tributário do IPI sobre Renovação ou Recondicionamento de Produtos Usados incidência de IPI, fonte Cenofisco.

SUMÁRIO

1. Considerações Iniciais
2. Renovação ou Recondicionamento – Produtos Destinados a Uso Próprio – Exclusão da Incidência do IPI
2.1. Conserto, limpeza, etc.
2.2. Recauchutagem de pneus para usuário final
3. Base de Cálculo
3.1. Renovação ou recondicionamento para revenda
3.2. Renovação de produtos locados ou arrendados
3.3. Renovação sob encomenda de terceiros

Historico Cenofisco:

– Renovação ou Recondicionamento de Produtos Usados (F nº 28/2011)

– Renovação ou Recondicionamento de Produtos Usados (F nº 02/2009)

1.Considerações Iniciais

Conforme o art. 2º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), já o art. 3º do RIPI/10 estabelece que produto industrializado é o resultado de qualquer operação definida no Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados no citado Regulamento, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (Não Tributado).

O mesmo RIPI/10 determina que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que (art. 4º do RIPI/10):

a)exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b)importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c)consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d)importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e)exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Observa-se que entre as operações mencionadas nas letras “a” a “e” figura aquela que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, caracterizando-se, portanto, como industrialização sob a modalidade de renovação ou recondicionamento.

2.Renovação ou Recondicionamento – Produtos Destinados a Uso Próprio – Exclusão da Incidência do IPI

Conforme comentamos no item anterior, os produtos resultantes da operação de renovação ou recondicionamento estão sujeitos à incidência do imposto. Entretanto, a tributação do IPI só alcança a operação em que os produtos renovados ou recondicionados sejam destinados à comercialização (pelo próprio executor da operação ou por aquele que a tenha encomendado). Caso contrário, isto é, se os produtos forem destinados a uso próprio (daquele que executou a operação ou daquele que a tenha encomendado), a operação estará fora do campo de incidência do citado imposto.

Tal afirmativa vem disciplinada no art. 5º, XI, do RIPI/10, o qual estabelece que não são considerados como industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Vale observar que, conforme frisamos anteriormente, se o produto for destinado a uso próprio do encomendante, essa operação estará fora do campo de incidência do IPI. Contudo, sob essas operações incidirá o ISS, de competência dos Municípios, e o ICMS, que recairá sobre o valor de partes e peças eventualmente empregadas, consoante ao disposto nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.

Reproduzimos, a seguir, a Decisão da Receita Federal nº 797, de 28/07/1997, que traz esclarecimentos sobre o assunto:

“Decisão nº 797, de 28/07/1997 (Da Receita Federal)

Ementa: A renovação ou recondicionamento, de que trata o art. 3º, V, do RIPI/82, exige que a operação restitua ao produto usado condições de funcionamento como se fosse novo.

Não constitui industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando, executadas por encomenda de terceiros, não tenham a finalidade de comercialização posterior. Dispositivos Legais: RIPI/82, arts. 1º, 2º, 3º, V, 4º, XI, e 25, parágrafo único, V; PN CST nº 214/72 e 437/70 (em parte)”.

2.1.Conserto, limpeza, etc.

Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/72 (item 3), para que se caracterize o recondicionamento ou a renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, a limpeza e a lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento.

Reproduzimos a seguir, para conhecimento, trechos do Parecer Normativo CST nº 214/72:

“Parecer Normativo CST nº 214/72, de 15 de Agosto de 1972

Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI.

A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.

01 – IPI

01.01 – Industrialização

01.01.05 – Recondicionamento

1. De conformidade com o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, não constitui industrialização, quando tais produtos se destinem ao uso da própria empresa ou quando a operação tenha sido realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.

2. No caso, porém, de serem os produtos destinados à locação mercantil, o recondicionamento se enquadra como operação industrial, por isso que a locação é, por definição legal, ‘o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho’ (C. Comercial, artigo 226). É óbvio, portanto, que na hipótese, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, como exige o Regulamento, mas pelo locatário.

3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.

 …………………………”.

2.2.Recauchutagem de pneus para usuário final

Vale, aqui, fazer algumas observações quando se tratar de recauchutagem de pneus, operação que consiste em restaurá-los ou recapeá-los de forma a restabelecer a sua utilização; é um caso típico de “renovação”, a qual se insere, portanto, no campo de incidência do IPI.

Contudo, é de se observar que a citada operação somente será tributada pelo IPI caso o produto (pneu recauchutado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento que executou a recauchutagem ou por aquele que a tenha encomendado. Não se verificando tal hipótese, a operação estará sujeita à incidência do ISS, de competência dos Municípios, conforme determinado no item 14.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que assim descreve: “14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus”.

Para mais esclarecimentos, veja a seguir o Parecer Normativo CST nº 299/70:

“Parecer Normativo CST nº 299, de 1970

Recauchutagem de pneus por encomenda do proprietário, para seu uso, na hipótese em que a encomenda é feita à recauchutadora por intermédio do borracheiro a quem é entregue o produto: se devidamente comprovada a devolução ao proprietário, a operação é excluída do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º, I). Procedimento a adotar.

01 – IPI

016.01 – Industrialização

01.01.07 – Conserto

A recauchutagem de pneus, operação consistente em restaurar ou recapear os pneus usados, de forma a restaurar a sua utilização. Caracteriza-se como ‘renovação’ (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e, pois, industrialização; o estabelecimento que a executa será, para os efeitos do IPI, um estabelecimento industrial e o seu titular será, em conseqüência, contribuinte do Imposto, com relação aos mencionados produtos, saídos de seu estabelecimento (RIPI, art. 53, inciso I).

Todavia, ex vi do disposto no inciso I, § 4º, do referido art. 1º, a citada operação não será considerada industrialização quando executada em pneus usados, por encomenda direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos, ou seja, sem intuito de revenda. Nessa hipótese e, em conseqüência, a saída dos produtos acabados não obriga ao pagamento do Imposto.

As empresas recauchutadoras, segundo declara a respectiva entidade de classe, executam a mencionada operação, nas seguintes modalidades:

a)por encomenda direta do proprietário, para uso deste;

b)por encomenda do proprietário, para uso deste, mas por intermédio do borracheiro;

c)por conta própria, para a revenda;

d)por encomenda do borracheiro, para a revenda.

Nenhuma dúvida subsiste nas modalidades descritas em ‘a’, ‘c’ e ‘d’: eis que no primeiro caso, a operação se equipara a conserto, não alcançada pelo Imposto, enquanto que as duas outras (‘c’ e ‘d’) configuram renovação, sujeitas ao tributo às respectivas saídas. Merece, contudo, algumas considerações a modalidade descrita em ‘b’.

Se, por um lado, a operação é executada por encomenda do respectivo proprietário, para seu uso, sem intuito de revenda, por outro lado, a encomenda não é feita diretamente ao seu executor, a recauchutadora, mas por intermédio do borracheiro, que é estabelecido com o comércio desses produtos.

Parece-nos que o problema se resume numa questão de controle, para que o Fisco possa se certificar se a recauchutagem é realmente executada para uso do seu proprietário, e, nesse caso, dispensar o Imposto ou se será objeto de revenda a terceiros, pelo borracheiro intermediário e, nesse caso, exigir o tributo. O que não nos parece justo é exigir ou dispensar o Imposto, indistintamente.

Para possibilitar esse controle, poder-se-ia exigir, na modalidade a que estamos nos referindo, que os pneus fossem entregues pelo proprietário ao borracheiro mediante um documento que identificasse o produto e o proprietário; o borracheiro, por sua vez, faria acompanhar o produto à recauchutadora, com uma via do referido documento; executada a operação, a recauchutadora devolveria o pneu ao borracheiro mediante um documento e sua emissão, com os mesmos elementos e remissão ao documento original; finalmente seria o produto entregue ao encomendante (proprietário), mediante recibo passado na via do documento em poder do borracheiro.

Assim parece-nos que na modalidade em foco, ou seja, quando o proprietário entrega o pneu ao borracheiro e este à recauchutadora para executar a encomenda (recauchutagem), a operação estará excluída do conceito de industrialização se observadas as seguintes formalidades:

1ª) o borracheiro e a recauchutadora deverão possuir um bloco de ‘Nota de Conserto’, devidamente registrado no Livro Modelo 31, anexo ao RIPI, com as seguintes indicações mínimas, impressas:

a)denominação ‘Nota de Conserto’;

b)numeração das notas em ordem cronológica, com três vias para cada nota;

c)qualificação completa do estabelecimento.

2ª) ao receber o produto para restauração, o borracheiro
preencherá a nota, com indicação do encomendante, data e descrição do produto;

3ª) a 1ª via será entregue ao encomendante, a 2ª via seguirá com o produto para a recauchutagem e a 3ª via ficará indestacável no bloco em poder do emitente;

4ª) a recauchutadora devolverá o produto restaurado juntamente com a 1ª e 2ª vias da nota de conserto de sua emissão, na qual fará menção à nota do borracheiro (nº, data e nome do encomendante), ficando a 3ª via indestacável no bloco em seu poder;

5ª) o borracheiro devolverá o produto restaurado ao encomendante juntamente com a 1ª via da nota da recauchutadora; a 2ª via, com recibo do encomendante, será arquivada em seu poder para efeitos de fiscalização, como documento comprobatório da ‘baixa’ da encomenda constante da 3ª via do bloco em seu poder.”.

Ainda a respeito do assunto, reproduzimos, a seguir, a ementa da decisão proferida pelo 2º Conselho de Contribuintes no Processo nº 10480-000180/91-66 (DOU de 17/11/1994), Acórdão nº 202-06472:

“Acórdão nº 202-06472

2º Conselho de Contribuintes

Processo nº 10480-000180/91-66 – DOU de 17/11/1994

IPI – Recauchutagem/recapagem de pneus. Só estão amparados pela legislação do ISS (Decreto-Lei nº 406/68, art. 89, item 57) se, comprovadamente, foram executadas por encomenda de terceiros. Recapados e comercializados pelo próprio sujeito passivo são imponíveis à legislação do IPI (art. 3º, V, RIPI/82 e PN/CST nº 299/70, letra ‘c’)”.

3.Base de Cálculo

Para determinação da base de cálculo (valor tributável do IPI), o contribuinte deverá observar os subitens seguintes.

3.1.Renovação ou recondicionamento para revenda

Nos termos do art. 194 do RIPI/10, o imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o mencionado inciso V do art. 4º do RIPI/10 (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Na vigência do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), o contribuinte poderia optar, alternativamente ao critério descrito anteriormente, pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda desde que feita a declaração nas notas fiscais que emitisse. Contudo, tal critério não tem mais aplicação, tendo em vista que com a aprovação no novo Regulamento do IPI tal disposição foi suprimida.

Nota Cenofisco:
Na vigência do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, a base de cálculo da mencionada operação estava prevista no art. 122 e parágrafo único. Com a aprovação do novo RIPI/10 (Decreto nº 7.212/10), o assunto está previsto no art. 194, com supressão do parágrafo único.

É oportuno ressaltar, ainda, que o critério de fixação do valor tributável de que trata o mencionado art. 194 do RIPI/10 é aplicável somente aos casos de produto resultante do processo de industrialização de que trata o art. 4º, inciso V, do citado Regulamento, portanto, não sendo extensivo à hipótese em que o produto é obtido por meio de outros processos descritos no citado dispositivo (transformação, por exemplo).

3.2.Renovação de produtos locados ou arrendados

Nos termos do art. 192 do RIPI/10, é considerado valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196 do RIPI/10, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação gratuita, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.

Portanto, as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou importados diretamente, destinados à locação ou ao arrendamento, estão sujeitas à incidência do IPI. Todavia, cabe ressaltar que a saída subsequente à primeira não se sujeita à incidência do referido imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização (cuja base de cálculo deverá corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente).

Quanto ao crédito fiscal, estabelece o art. 230 do RIPI/10 que, no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

3.3.Renovação sob encomenda de terceiros

Segundo o RIPI/10, na hipótese de o retorno do produto ficar sujeito à incidência do IPI, ou seja, quando o encomendante o destinar à comercialização, constituirá valor tributável para fins de lançamento do imposto pelo estabelecimento industrializador o preço da operação, compreendidos os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na respectiva operação, e o valor da mão de obra cobrado.

Base legal: citada no texto.

Fonte: Cenofisco

http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_18/bol_1b46/bol_1bd3#B_IPI_RENOVACAO_B15_13