O presente roteiro foca o tratamento tributário do IPI sobre Renovação ou Recondicionamento de Produtos Usados incidência de IPI, fonte Cenofisco.
SUMÁRIO |
|
1. | Considerações Iniciais |
2. | Renovação ou Recondicionamento – Produtos Destinados a Uso Próprio – Exclusão da Incidência do IPI |
2.1. | Conserto, limpeza, etc. |
2.2. | Recauchutagem de pneus para usuário final |
3. | Base de Cálculo |
3.1. | Renovação ou recondicionamento para revenda |
3.2. | Renovação de produtos locados ou arrendados |
3.3. | Renovação sob encomenda de terceiros |
Historico Cenofisco:
– Renovação ou Recondicionamento de Produtos Usados (F nº 28/2011)
– Renovação ou Recondicionamento de Produtos Usados (F nº 02/2009)
Conforme o art. 2º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10 (RIPI/10), o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), já o art. 3º do RIPI/10 estabelece que produto industrializado é o resultado de qualquer operação definida no Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados no citado Regulamento, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (Não Tributado).
O mesmo RIPI/10 determina que caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que (art. 4º do RIPI/10):
a)exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b)importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c)consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d)importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e)exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Observa-se que entre as operações mencionadas nas letras “a” a “e” figura aquela que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização, caracterizando-se, portanto, como industrialização sob a modalidade de renovação ou recondicionamento.
2.Renovação ou Recondicionamento – Produtos Destinados a Uso Próprio – Exclusão da Incidência do IPI
Conforme comentamos no item anterior, os produtos resultantes da operação de renovação ou recondicionamento estão sujeitos à incidência do imposto. Entretanto, a tributação do IPI só alcança a operação em que os produtos renovados ou recondicionados sejam destinados à comercialização (pelo próprio executor da operação ou por aquele que a tenha encomendado). Caso contrário, isto é, se os produtos forem destinados a uso próprio (daquele que executou a operação ou daquele que a tenha encomendado), a operação estará fora do campo de incidência do citado imposto.
Tal afirmativa vem disciplinada no art. 5º, XI, do RIPI/10, o qual estabelece que não são considerados como industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.
Vale observar que, conforme frisamos anteriormente, se o produto for destinado a uso próprio do encomendante, essa operação estará fora do campo de incidência do IPI. Contudo, sob essas operações incidirá o ISS, de competência dos Municípios, e o ICMS, que recairá sobre o valor de partes e peças eventualmente empregadas, consoante ao disposto nos itens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03.
Reproduzimos, a seguir, a Decisão da Receita Federal nº 797, de 28/07/1997, que traz esclarecimentos sobre o assunto:
“Decisão nº 797, de 28/07/1997 (Da Receita Federal)
Ementa: A renovação ou recondicionamento, de que trata o art. 3º, V, do RIPI/82, exige que a operação restitua ao produto usado condições de funcionamento como se fosse novo.
Não constitui industrialização o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, quando se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando, executadas por encomenda de terceiros, não tenham a finalidade de comercialização posterior. Dispositivos Legais: RIPI/82, arts. 1º, 2º, 3º, V, 4º, XI, e 25, parágrafo único, V; PN CST nº 214/72 e 437/70 (em parte)”.
Segundo o Parecer Normativo CST nº 214/72 (item 3), para que se caracterize o recondicionamento ou a renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, a limpeza e a lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento.
Reproduzimos a seguir, para conhecimento, trechos do Parecer Normativo CST nº 214/72:
“Parecer Normativo CST nº 214/72, de 15 de Agosto de 1972
Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI.
A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.
01 – IPI
01.01 – Industrialização
01.01.05 – Recondicionamento
1. De conformidade com o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, não constitui industrialização, quando tais produtos se destinem ao uso da própria empresa ou quando a operação tenha sido realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.
2. No caso, porém, de serem os produtos destinados à locação mercantil, o recondicionamento se enquadra como operação industrial, por isso que a locação é, por definição legal, ‘o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho’ (C. Comercial, artigo 226). É óbvio, portanto, que na hipótese, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, como exige o Regulamento, mas pelo locatário.
3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.
…………………………”.
2.2.Recauchutagem de pneus para usuário final
Vale, aqui, fazer algumas observações quando se tratar de recauchutagem de pneus, operação que consiste em restaurá-los ou recapeá-los de forma a restabelecer a sua utilização; é um caso típico de “renovação”, a qual se insere, portanto, no campo de incidência do IPI.
Contudo, é de se observar que a citada operação somente será tributada pelo IPI caso o produto (pneu recauchutado) seja destinado à comercialização pelo próprio estabelecimento que executou a recauchutagem ou por aquele que a tenha encomendado. Não se verificando tal hipótese, a operação estará sujeita à incidência do ISS, de competência dos Municípios, conforme determinado no item 14.4 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, que assim descreve: “14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus”.
Para mais esclarecimentos, veja a seguir o Parecer Normativo CST nº 299/70:
“Parecer Normativo CST nº 299, de 1970
Recauchutagem de pneus por encomenda do proprietário, para seu uso, na hipótese em que a encomenda é feita à recauchutadora por intermédio do borracheiro a quem é entregue o produto: se devidamente comprovada a devolução ao proprietário, a operação é excluída do conceito de industrialização (RIPI, art. 1º, § 4º, I). Procedimento a adotar.
01 – IPI
016.01 – Industrialização
01.01.07 – Conserto
A recauchutagem de pneus, operação consistente em restaurar ou recapear os pneus usados, de forma a restaurar a sua utilização. Caracteriza-se como ‘renovação’ (RIPI, art. 1º, § 2º, inc. V) e, pois, industrialização; o estabelecimento que a executa será, para os efeitos do IPI, um estabelecimento industrial e o seu titular será, em conseqüência, contribuinte do Imposto, com relação aos mencionados produtos, saídos de seu estabelecimento (RIPI, art. 53, inciso I).
Todavia, ex vi do disposto no inciso I, § 4º, do referido art. 1º, a citada operação não será considerada industrialização quando executada em pneus usados, por encomenda direta de terceiros, não estabelecidos com o comércio de tais produtos, ou seja, sem intuito de revenda. Nessa hipótese e, em conseqüência, a saída dos produtos acabados não obriga ao pagamento do Imposto.
As empresas recauchutadoras, segundo declara a respectiva entidade de classe, executam a mencionada operação, nas seguintes modalidades:
a)por encomenda direta do proprietário, para uso deste;
b)por encomenda do proprietário, para uso deste, mas por intermédio do borracheiro;
c)por conta própria, para a revenda;
d)por encomenda do borracheiro, para a revenda.
Nenhuma dúvida subsiste nas modalidades descritas em ‘a’, ‘c’ e ‘d’: eis que no primeiro caso, a operação se equipara a conserto, não alcançada pelo Imposto, enquanto que as duas outras (‘c’ e ‘d’) configuram renovação, sujeitas ao tributo às respectivas saídas. Merece, contudo, algumas considerações a modalidade descrita em ‘b’.
Se, por um lado, a operação é executada por encomenda do respectivo proprietário, para seu uso, sem intuito de revenda, por outro lado, a encomenda não é feita diretamente ao seu executor, a recauchutadora, mas por intermédio do borracheiro, que é estabelecido com o comércio desses produtos.
Parece-nos que o problema se resume numa questão de controle, para que o Fisco possa se certificar se a recauchutagem é realmente executada para uso do seu proprietário, e, nesse caso, dispensar o Imposto ou se será objeto de revenda a terceiros, pelo borracheiro intermediário e, nesse caso, exigir o tributo. O que não nos parece justo é exigir ou dispensar o Imposto, indistintamente.
Para possibilitar esse controle, poder-se-ia exigir, na modalidade a que estamos nos referindo, que os pneus fossem entregues pelo proprietário ao borracheiro mediante um documento que identificasse o produto e o proprietário; o borracheiro, por sua vez, faria acompanhar o produto à recauchutadora, com uma via do referido documento; executada a operação, a recauchutadora devolveria o pneu ao borracheiro mediante um documento e sua emissão, com os mesmos elementos e remissão ao documento original; finalmente seria o produto entregue ao encomendante (proprietário), mediante recibo passado na via do documento em poder do borracheiro.
Assim parece-nos que na modalidade em foco, ou seja, quando o proprietário entrega o pneu ao borracheiro e este à recauchutadora para executar a encomenda (recauchutagem), a operação estará excluída do conceito de industrialização se observadas as seguintes formalidades:
1ª) o borracheiro e a recauchutadora deverão possuir um bloco de ‘Nota de Conserto’, devidamente registrado no Livro Modelo 31, anexo ao RIPI, com as seguintes indicações mínimas, impressas:
a)denominação ‘Nota de Conserto’;
b)numeração das notas em ordem cronológica, com três vias para cada nota;
c)qualificação completa do estabelecimento.
2ª) ao receber o produto para restauração, o borracheiro
preencherá a nota, com indicação do encomendante, data e descrição do produto;
3ª) a 1ª via será entregue ao encomendante, a 2ª via seguirá com o produto para a recauchutagem e a 3ª via ficará indestacável no bloco em poder do emitente;
4ª) a recauchutadora devolverá o produto restaurado juntamente com a 1ª e 2ª vias da nota de conserto de sua emissão, na qual fará menção à nota do borracheiro (nº, data e nome do encomendante), ficando a 3ª via indestacável no bloco em seu poder;
5ª) o borracheiro devolverá o produto restaurado ao encomendante juntamente com a 1ª via da nota da recauchutadora; a 2ª via, com recibo do encomendante, será arquivada em seu poder para efeitos de fiscalização, como documento comprobatório da ‘baixa’ da encomenda constante da 3ª via do bloco em seu poder.”.
Ainda a respeito do assunto, reproduzimos, a seguir, a ementa da decisão proferida pelo 2º Conselho de Contribuintes no Processo nº 10480-000180/91-66 (DOU de 17/11/1994), Acórdão nº 202-06472:
“Acórdão nº 202-06472
2º Conselho de Contribuintes
Processo nº 10480-000180/91-66 – DOU de 17/11/1994
IPI – Recauchutagem/recapagem de pneus. Só estão amparados pela legislação do ISS (Decreto-Lei nº 406/68, art. 89, item 57) se, comprovadamente, foram executadas por encomenda de terceiros. Recapados e comercializados pelo próprio sujeito passivo são imponíveis à legislação do IPI (art. 3º, V, RIPI/82 e PN/CST nº 299/70, letra ‘c’)”.
Para determinação da base de cálculo (valor tributável do IPI), o contribuinte deverá observar os subitens seguintes.
3.1.Renovação ou recondicionamento para revenda
Nos termos do art. 194 do RIPI/10, o imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização de que trata o mencionado inciso V do art. 4º do RIPI/10 (renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.
Na vigência do Regulamento do IPI (Decreto nº 2.637/98), o contribuinte poderia optar, alternativamente ao critério descrito anteriormente, pelo cálculo do imposto sobre 50% do valor da revenda desde que feita a declaração nas notas fiscais que emitisse. Contudo, tal critério não tem mais aplicação, tendo em vista que com a aprovação no novo Regulamento do IPI tal disposição foi suprimida.
Nota Cenofisco:
Na vigência do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.637/98, a base de cálculo da mencionada operação estava prevista no art. 122 e parágrafo único. Com a aprovação do novo RIPI/10 (Decreto nº 7.212/10), o assunto está previsto no art. 194, com supressão do parágrafo único.
É oportuno ressaltar, ainda, que o critério de fixação do valor tributável de que trata o mencionado art. 194 do RIPI/10 é aplicável somente aos casos de produto resultante do processo de industrialização de que trata o art. 4º, inciso V, do citado Regulamento, portanto, não sendo extensivo à hipótese em que o produto é obtido por meio de outros processos descritos no citado dispositivo (transformação, por exemplo).
3.2.Renovação de produtos locados ou arrendados
Nos termos do art. 192 do RIPI/10, é considerado valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196 do RIPI/10, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação gratuita, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Portanto, as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento ou importados diretamente, destinados à locação ou ao arrendamento, estão sujeitas à incidência do IPI. Todavia, cabe ressaltar que a saída subsequente à primeira não se sujeita à incidência do referido imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização (cuja base de cálculo deverá corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente).
Quanto ao crédito fiscal, estabelece o art. 230 do RIPI/10 que, no caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
3.3.Renovação sob encomenda de terceiros
Segundo o RIPI/10, na hipótese de o retorno do produto ficar sujeito à incidência do IPI, ou seja, quando o encomendante o destinar à comercialização, constituirá valor tributável para fins de lançamento do imposto pelo estabelecimento industrializador o preço da operação, compreendidos os produtos tributados de sua industrialização ou importação, utilizados na respectiva operação, e o valor da mão de obra cobrado.
Base legal: citada no texto.
Fonte: Cenofisco
http://bd.cenofisco.com.br/bd/bd.dll/BOL/bol_18/bol_1b46/bol_1bd3#B_IPI_RENOVACAO_B15_13