Conforme resposta de Consulta nº 24/13 não se aplica a Incorporação Imobiliária a Desoneração da Folha de pagamento prevista na Lei 12.546/2011.

Processo de Consulta nº 24/13

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição substitutiva prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE.

2. A incorporação imobiliária caracteriza-se pela alienação de frações ideais do terreno correspondentes a unidades autônomas em edificação a ser construída ou em construção sob regime condominial, não se caracterizando como tal a construção de imóvel para venda futura após concluída a edificação. 3. A atividade de incorporação imobiliária não se submete à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 54 e 55; Lei nº 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts.

7º e 9º; Medida Provisória nº 563, de 2012, arts. 44 e 45; Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Decreto nº 3.500, de 2000, art. 5º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS – Chefe

(Data da Decisão: 21.02.2013   25.02.2013) – 1069798