Os contribuintes optantes do Simples Nacional que tenham sido obrigados de ofício à EFD, por estarem enquadrados no RPA, no momento da seleção, serão automaticamente descredenciados da obrigatoriedade de envio da EFD.
Tal obrigatoriedade cessará na data em que constar a situação do regime do Simples Nacional no CADESP, devendo ser observados os demais itens do Comunicado Deat – Série EFD nº 5/2012 -, que dispõe sobre a obrigatoriedade de ofício.
Comunicado DEAT/EFD nº 1, de 2013 – DOE SP de 09.02.2013
Ato de Descredenciamento da Escrituração Fiscal Digital.
O Diretor Executivo da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 3, de 01.04.2011, comunica a todos os interessados que os contribuintes optantes do regime tributário Simples Nacional, que eventualmente tenham sido obrigados de ofício à EFD, por estarem enquadrados no regime RPA, no momento da seleção, serão automaticamente descredenciados da obrigatoriedade de envio da EFD.
Para estes casos, a obrigatoriedade estabelecida por meio dos itens 1 e 1.1 do Comunicado DEAT – Série EFD 5/2012, cessará na data que constar a situação do regime tributário Simples Nacional no Cadesp – Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo, devendo ser observados os demais itens do referido comunicado. O mesmo valerá para a obrigatoriedade estabelecida por meio dos demais Comunicados DEAT – obrigatoriedade de ofício, disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/comunicados.asp.
A Secretaria da Fazenda divulgará a situação do credenciamento do contribuinte no endereço eletrônico: https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, devendo o contribuinte efetuar o envio dos arquivos das referências em que, porventura, permaneceu obrigado.
Fonte: IOB