A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo no julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo que o Fisco tem para redirecionar cobranças tributárias de empresas a seus sócios. Na quarta-feira, o ministro Mauro Campbell votou no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no momento em que o Fisco soube da dissolução ilícita da empresa. O entendimento favorece as Fazendas, que teriam mais tempo para cobrar os sócios.
Como o julgamento ocorre em recurso repetitivo, a decisão final vai servir de orientação para a primeira instância e tribunais do país que analisarem a mesma questão. É cada vez mais comum o Fisco municipal, estadual e federal redirecionar a cobrança para alcançar o patrimônio de sócios-gerentes de empresa que deixou de pagar impostos e contribuições.
Apesar de o recurso em análise envolver a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e uma empresa de móveis, fazem parte do processo como “interessados” a Fazenda Nacional, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal.
O placar é de dois votos a um para a Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que já havia proferido voto no mesmo sentido do ministro Campbell, mas que preferiu analisar melhor o tema. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a correr a partir da constituição do débito da empresa.
O ministro Benjamin pediu vista por uma questão técnica. Ele considera o prazo em discussão como de prescrição. No entanto, Mauro Campbell considera-o como de decadência. A prescrição é o tempo que se tem para cobrar a dívida, após o débito estar constituído. Já o prazo de decadência é o período que o Fisco tem para constituir o débito.
Uma definição sobre esse período garantirá segurança jurídica para os sócios-gerentes. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, os cinco anos de prazo do Fisco devem começar a contar da citação da empresa. “Até para evitar que sócios-administradores fiquem perpetuamente sujeitos a serem inseridos em execuções fiscais em curso”, diz. Além disso, ele afirma que, por ser um recurso repetitivo, a decisão será diretriz para os tribunais brasileiros e deverá ser aplicado para questões envolvendo os Fiscos.
Segundo a atual jurisprudência, a Fazenda passa a ter o direito de redirecionar a cobrança do débito fiscal para os bens dos sócios quando há dissolução ilícita da empresa. Isso costuma acontecer quando a companhia fecha as portas para fugir do pagamento de credores.
A tese da Fazenda paulista no processo é a de que a partir do momento em que o Fisco constata o fechamento irregular da companhia, o prazo deve começar a correr. “Enquanto estiver na tentativa de obter bens ou capital da empresa, o prazo não pode ser iniciado”, afirma o procurador do Estado de São Paulo em Brasília Aylton Marcelo Barbosa da Silva. “O voto do ministro Campbell amplia a possibilidade de se redirecionar a cobrança a sócios.”
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Valor Econômico