Empresas e trabalhadores precisam ficar atentos para que cobrança de imposto sobre dinheiro de rescisão seja feita de forma correta

Empresas e funcionários precisam atuar juntos para viabilizar que a cobrança do imposto sobre as verbas rescisórias seja feita da forma correta e não onere o trabalhador, obrigando-o a pedir restituição. Em mais uma tentativa de esclarecer as dúvidas sobre a forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre as verbas rescisórias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou afirmando que os juros de mora em verbas trabalhistas não devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IR) em apenas duas situações: quando o funcionário é demitido ou a verba recebida é isenta do IR, como o FGTS.

”Essa interpretação da 1 Seção do STJ alterou uma decisão dada em um recurso repetitivo, julgado em setembro. E acabou criando novas dúvidas sobre o que é verba indenizatória de fato para fins de fisco”, afirma o advogado Caio de Biagi, especialista na área trabalhista. Naquele recurso a Justiça firmou entendimento de que não incidiria IR por causa da natureza indenizatória dos juros de mora, relativos a atraso no pagamento. Assim, limitou a isenção às verbas trabalhistas indenizatórias como o abono de férias e aviso prévio, por exemplo, decorrentes de condenação judicial.

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina (Sescap), Marcelo Odetto Esquiante, embora a questão não gere custos diretos para as empresas, a falta de uma clareza maior dificulta o trabalho dos departamentos de recursos humanos e contabilidade. ”A incidência do IR sobre as verbas rescisórias é importante para o trabalhador porque significa redução do valor final do que vai receber e interessa ao fisco. Mas cabe às empresas zelar para que o procedimento seja feito da forma correta”, reforça Esquiante.

Caio de Biasi explica que a interpretação do STJ tem como base o artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, determina a incidência do IR sobre os juros. Já a isenção da indenização e do aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, está prevista no inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 1988. Como a medida tem como objetivo ”proteger o trabalhador em uma situação socioeconômica desfavorável”, em caso de demissão, o trabalhador tem direito à isenção independentemente do tipo de verba recebida – remuneratória ou indenizatória.

Seguindo o entendimento do STJ, ficam isentos de cobrança de IR a APIP’s (Ausência Permitida por Interesse Particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; licença-prêmio não gozada, convertida em pecúnia; férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; abono pecuniário de férias; juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).

”De qualquer forma, para garantir o não recolhimento do IR sobre estas verbas ainda é necessário o ingresso de medida judicial contra a União Federal (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Mas isto, antes do pagamento das verbas rescisórias”, afirma Esquiante. Ele ainda lembra ainda que, embora seja possível ingressar com uma medida judicial depois do pagamento das verbas e retenção do IR, não é a melhor opção pois, neste caso, a medida judicial passa a ter como objetivo a restituição do que já foi retido.

O assunto também está na pauta do Senado. Na última semana, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei que põe fim à incidência de IR sobre os juros devidos pelo atraso no pagamento de remuneração ”decorrente do exercício de emprego, cargo ou função”. A proposta ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Folha Web