Por Benitez Buzzi
É de conhecimento de todos que as empresas optantes pelo Lucro Real estão obrigadas a EFD Contribuições (anteriormente EFD PIS/COFINS) desde janeiro deste ano. A entrega é mensal, até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração. Porém, poucos preocupam-se com seu conteúdo. De acordo com recente pesquisa realizada sobre o tema (http://www.robertodiasduarte.com.br/index.php/relatorio-da-pesquisa…), mais de 30% das empresas admitiram que seus funcionários despenderam no máximo 8 horas de estudos sobre o tema e 22% das empresas admitiram que seus funcionários não foram capacitados.
Além de ratificarmos a importância do investimento em um acompanhamento tributário especializado, que norteie o aproveitamento de benefícios e evite a formação de contencioso fiscal, elucidaremos aqui alguns questionamentos que podem auxiliar na escrituração da EFD Contribuições no que tange o PIS e a COFINS:
O fisco pode interpretar créditos inexistentes e débitos não declarados
A falta de preenchimento ou preenchimento equivocado dos códigos de situação tributária – CST (especificamente os campos 25 e 31 do registro C170) pode levar a erros de apuração. É a CST quem indica se a operação é tributável, isenta, suspensa, etc. A CST PIS/COFINS deve respeitar os códigos e as tabelas previstas na IN RFB 1.009/2010, conforme operações (destinação) de cada produto previsto.
Tributação x cadastro de produtos
A apuração “automática” através do cadastro genérico de produtos ou de ferramentas eletrônicas de compliance fiscal sem suporte adequado podem induzir o contribuinte a apropriar créditos sobre materiais ou serviços não permitidos em sua atividade. Destaca-se ainda a importância da correta classificação dos produtos através da NCM, pois as tabelas de CST são organizadas com essa classificação.
Lembrando que a não-apresentação da EFD Contribuições no prazo pode resultar em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Porém, aos interessados em corrigir e regularizar seus arquivos, a EFD-Contribuições poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados. O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída, mas não produzirá efeitos aos elementos da escrituração se desobedecer aos critérios estabelecidos na IN RFB 1.252/2012.
Salientamos ainda que o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam a guarda dos documentos que deram origem às informações prestadas, cabendo aqui atenção a organização física, além da digital.
Fonte: diaadiatributario.com.br/ joseadriano.com.br