Foi concedido, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), pedido de Habeas Corpus (HC 96007) para encerrar ação penal contra os fundadores da Igreja Renascer em Cristo, Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. A decisão foi unânime.

Hernandes e Sonia respondem a processo na Primeira Vara Criminal da capital paulista pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa, previsto no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98.

A denúncia revela a existência de uma suposta organização criminosa, comandada por Hernandes e Sonia, que se valeria da estrutura de entidade religiosa e de empresas vinculadas para arrecadar grandes valores em dinheiro, ludibriando os fiéis mediante variadas fraudes, desviando os numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à igreja em proveito próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das diversas empresas, desvirtuando as atividades eminentemente assistenciais e aplicando seguidos golpes.

Segundo a defesa, a própria Lei 9.613/98 diz que para se configurar o crime de lavagem de dinheiro é necessária a existência de um crime anterior, que a denúncia aponta ser o de organização criminosa. Para o advogado, contudo, não existe no sistema jurídico brasileiro o tipo penal “organização criminosa”, o que levaria à inépcia da denúncia.

Voto-vista

A matéria voltou a julgamento com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que, em novembro de 2009, havia pedido vista dos autos após os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Dias Toffoli, favoráveis ao encerramento da ação penal contra os líderes da Igreja Renascer. Na sessão desta terça-feira (12), a ministra Cármen Lúcia votou da mesma forma, concedendo a ordem e, na sequência do julgamento, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber também se manifestaram nesse sentido.

A ministra Cármen Lúcia ressaltou a atipicidade do crime de organização criminosa, tendo em vista que o delito não consta na legislação penal brasileira. Ela afirmou que, conforme o relator, se não há o tipo penal antecedente, que se supõe ter provocado o surgimento do que posteriormente seria “lavado”, não se tem como dizer que o acusado praticou o delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.

De acordo com a ministra, a questão foi debatida recentemente pelo Plenário do Supremo, que concluiu no sentido do voto do ministro Marco Aurélio, ou seja, de que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”. “Não há como se levar em consideração o que foi denunciado e o que foi aceito”, concluiu.

EC/AD

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10/11/2009 – Pedido de vista suspende julgamento de habeas corpus dos lideres da Igreja Renascer

Processos relacionados
HC 96007

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=209617