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Foi publicada no DOU de 2.8.2016 a Instrução Normativa RFB nº 1.656/2016, a fim de alterar a Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a determinação de que alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, sendo válido para todo o ano-calendário. Excepcionalmente para os casos ocorridos entre janeiro a maio de 2015, a alteração do regime pôde ser efetivada no mês junho de 2015.

b) a disposição de que taxa de câmbio é considerada elevada quando, num mês-calendário, o BACEN apurar variação positiva ou negativa superior a 10% do valor de venda do dólar dos Estados Unidos da América. Esta variação será determinada mediante a comparação dos valores do dólar no primeiro e último dia do mês-calendário, para os quais haja cotação publicada pelo BACEN.

A referida Instrução Normativa dispôs que nos casos em que houver alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de competência para o critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime de caixa, deverão ser retificadas as DCTF, EFD-Contribuições e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.

Assim, este  Decreto alterou o critério para a mudança do regime de competência para regime de caixa no reconhecimento das variações monetárias em razão de elevada oscilação da taxa de câmbio, evidenciando pela nova regra, já disposta no decreto, a alteração de regime pode ser efetuada se no período de um mês-calendário o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1656, DE 29 DE JULHO DE 2016

(Publicado(a) no DOU de 02/08/2016, seção 1, pág. 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.” (NR)

“Art. 8º ……………………………………………………….

Parágrafo único. Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.” (NR)

Art. 2º O Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A:

“Art. 5º-A Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

§ 1º A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º Verificada a hipótese prevista no caput, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.

§ 3º O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto no § 4º.

§ 4º Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata o § 2º poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.