eSocial – Tania Gurgel – EMPRESA PAGARÁ HORAS EXTRAS POR NÃO APRESENTAR CARTÕES DE PONTO

Por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu o pagamento de horas extras, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada ao pagamento da verba, mesmo afirmando que a real jornada realizada por ela não condizia com a alegada. No entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a não apresentação dos controles de frequência gerou a presunção relativa da veracidade da jornada informada pela trabalhadora.

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Obrigatoriedade do SPED Contábil a partir de 2014 para as empresas do Lucro Presumido distribuidoras de lucros ou dividendos isentos acima dos percentuais de presunção. Perfeita união entre a inteligência fiscal e a valorização da contabilidade.

Algumas empresas optantes pelo lucro presumido negligenciam a escrituração contábil por força de um parágrafo único do Art. 45 da Lei nº 8.981 de 20/01/1995, que permite manter o livro caixa como forma precária de registrar a movimentação financeira de uma empresa em substituição à contabilidade. No entanto, as pessoas jurídicas que adotam essa prática esquecem-se ou desconhecem que essa “suposta dispensa” não se aplica às empresas que distribuem lucros ou dividendos aos seus sócios ou acionistas acima dos limites impostos pelo regime do lucro presumido sem as incidências tributárias cabíveis, conforme o disposto na alínea II, do § 2º, do Art. 48, da IN nº 93/1997.

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LOCAÇÃO E CESSÃO DE LICENÇA DE USO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PERCENTUAL LUCRO PRESUMIDO

Processo de Consulta nº 8/11

  Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

LOCAÇÃO E CESSÃO DE LICENÇA DE USO. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. A pessoa jurídica que atua exclusivamente na prestação de serviços de informática (instalação, implantação, suporte e treinamento) e de locação e cessão de licença de uso de software de terceiros deve adotar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ no lucro presumido, sendo-lhe facultado adotar o percentual de 16% (dezesseis por cento) se sua receita bruta anual for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

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