Há inclusão de empresas do Simples Nacional cuja obrigatoriedade é desde 01.01.2014 conforme anexo VI da Resolução GSEFAZ nº 16/2014 – DOE Sefaz AM de 23.05.2014

A norma referenciada trata da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes amazonenses. Nela são abordados temas como o da obrigatoriedade com prazos diferenciados para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, bem como os aspectos da adesão voluntária.

Além disso, são tratados aspectos sobre:

a) os perfis a serem utilizados pelos contribuintes;

b) o prazo mensal de entrega dos arquivos;

c) as regras para retificação dos arquivos;

d) os códigos a serem utilizados na apuração;

e) as regras para os contribuintes industriais e agroindustriais que gozarem de incentivos fiscais;

f) a inserção dos dados referentes ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Turismo, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas (FTI) e da Universidade do Estado do Amazonas (UEA);

g) o formato do lançamento dos recolhimentos extra-apuração;

h) a consolidação dos saldos credores e devedores pelo estabelecimento centralizador;

i) a apresentação da apuração do imposto em razão da estimativa fixa;

j) as regras para apresentação e o prazo das informações relativas ao inventário, ou seja, o bloco H.

Por fim, a norma referenciada ainda divulga tabelas com os códigos a serem utilizados no preenchimento e relaciona também os contribuintes do Simples Nacional e as datas de início da obrigatoriedade da EFD, sendo que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) não especificadas estarão obrigadas à EFD a partir de 1º.01.2016.

(Resolução GSEFAZ nº 16/2014 – DOE Sefaz AM de 23.05.2014)

http://www.iob.com.br/sitedocliente/news_legdb.asp?id=136362

Fonte: Editorial IOB