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Foi publicada no DOU de hoje, 17.4.2017, a Circular CEF nº 761/2017 para aprovar e divulgar o cronograma de implantação e a versão 2.2.01 do Leiaute eSocial.

O cronograma de implantação, referente aos eventos aplicáveis ao FGTS, se dará da seguinte forma:

a) a partir de 1º.1.2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST), que serão obrigatórios a partir de 1º.7.2018;

b) a partir de 1º.7.2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST), que serão obrigatórios a partir de 1º.1.2019.

Foi aprovada, também, a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial, que trata dos eventos que compõem o sistema e deverá ser adotado pelos empregadores. A nova versão do Leiaute está disponível nos endereços: www.esocial.gov.br e www.caixa.gov.br.

O eSocial substituirá a prestação das informações referentes ao FGTS pelos empregadores por meio de formulários, declarações e pelo SEFIP. A entrega de tais informações, bem como o recolhimento dos valores de FGTS, deverão ser realizados até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem, antecipando-se a obrigação para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Por fim, foi revogada a Circular CEF nº 683/2015, que disciplinava o tema.

Circular CAIXA Nº 761 DE 12/04/2017

Aprovar e divulgar o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.

A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08.11.1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/1995, de 13.06.1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11.03.1995 e com o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, publica a presente Circular.

1. Referente aos eventos aplicáveis ao FGTS declara aprovado o cronograma e prazo de envio de informações definidos na Resolução Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31.08.2016), definindo o início da obrigatoriedade de transmissão dos eventos que se dará conforme descrito abaixo:

1.1. Em 1º de Janeiro de 2018 para o empregador com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais), exceto para os eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2. Em 1º de Julho de 2018 para os demais empregadores, exceto para os eventos relativos à saúde e segurança do trabalhador (SST) que serão obrigatórios após os 6 (seis) primeiros meses do início da obrigatoriedade.

1.2.1. O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específico, observados os prazos previstos neste item 1.2

1.3. Até 1º de Julho de 2017 será disponibilizado aos empregadores ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.

2. Aprova a versão 2.2.01 do Leiaute do eSocial que define os eventos que compõem o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e que deve ser observado pelo empregador, no que couber.

2.1. O acesso à versão atualizada e aprovada deste Leiaute estará disponível na Internet, nos endereços “www.esocial.gov.br” e “www.caixa.gov.br”, opção “download”.

3. A prestação das informações pelo empregador por meio do eSocial, substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelo Agente Operador do FGTS, a entrega das mesmas informações a que estão sujeitos os empregadores, seja por meio de formulários, declarações ou pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, naquilo que for devido.

3.1. As informações contidas nos eventos aplicáveis ao FGTS serão utilizadas pela CAIXA para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.

4. A prestação das informações pelo empregador ao eSocial, por meio da transmissão de arquivos ou por meio do módulo web, deve ser realizada e os valores devidos quitados até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao que se referem, sendo antecipado o prazo final de transmissão das informações e a quitação da guia do FGTS, se for o caso, para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário no dia 7 (sete), sob pena de aplicação de cominações legais.

4.1. A transmissão dos eventos se dará por meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a ele equiparados ou por seu representante legal, com previsão, inclusive, de uso de módulo web personalizado, como condição de tratamento diferenciado a categorias específicas de enquadramento.

4.2. É responsabilidade do empregador prestar as informações ao eSocial no prazo fixado neste item, bem como quaisquer repercussões, no âmbito do FGTS, decorrentes da apresentação de informações ao eSocial com incorreções ou omissões, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação vigente.

5. Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições contrárias, em especial, àquelas preconizadas na Circular CAIXA 683, de 29.07.2015.

DEUSDINA DOS REIS PEREIRA

Vice- Presidente