JUSTIÇA DO TRABALHO
Perguntas e respostas foram elaboradas pelo Conselho Federal, Ibracon e Fenacon com base nas dúvidas enviadas pelos profissionais
Com o objetivo de esclarecer e orientar os profissionais e organizações contábeis quanto à aplicação da Lei n.º 9.613/1998e da Resolução CFC n.º 1.445/2013, que dispõem sobre a prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) formulou diversas perguntas e respostas sobre o assunto.

O questionário, elaborado em conjunto com o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) e a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), foi produzido com base nas próprias dúvidas enviadas pelos profissionais.

Tire todas as suas dúvidas:

1. Qual o princípio da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações?
A Lei nº 9.613 baseia-se nos princípios da Convenção de Viena de 1988, nos quais os países signatários devem adotar medidas para tipificar como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas e nas diretrizes
do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro escritas em 1990 e revisadas em 1996.

2. Qual o objetivo e a importância da Resolução CFC n.º 1.445/2013?
O objetivo da resolução é regulamentar a aplicação da lei para os profissionais e organizações contábeis, permitindo que eles se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos que possam gerar
sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

3. O que é o Coaf?
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) é um órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo o território nacional, criado pela Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. A finalidade do Coaf é disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas
relacionadas à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os setores público e privado.

4. O que é crime de lavagem de dinheiro?
Conforme definição do Coaf, o crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

5. A quem se aplica a Lei n.º 9.613/1998 e alteração da Lei n.º 12.683/2012?
No aspecto penal, já se aplicava a toda a sociedade brasileira, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 12.683/2012, que ampliou o conceito dos crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores. No aspecto administrativo, aplica-se às pessoas físicas e jurídicas elencadas no Art. 9º da lei, e mais especificamente, no inciso XIV, inclui os profissionais e organizações contábeis no rol de responsáveis pela prestação de informações ao Coaf, entre outros profissionais como:

“I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;
II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias;
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;
XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no país.

6. Qual a obrigação atribuída ao CFC na Lei n.º 9.613/1998?
A Lei n.º 9.613/1998 estabelece em seus Arts. 10 a 14 que os órgãos reguladores e as autoridades competentes, nas quais se incluem os conselhos de profissão regulamentada, devem disciplinar os procedimentos próprios ao exercício profissional no atendimento à lei, conforme contemplado na Resolução CFC n.º 1.445/2013. Dessa forma, a Resolução CFC n.º 1.445/2013 deriva de uma obrigação legal.

7. A quem se aplica a Resolução n.º 1.445/2013?
Aos profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas operações elencadas no Art. 1º da resolução, exceto, o contador e técnico em contabilidade empregado de empresa em geral.

8. A Resolução CFC n.º 1.445/2013 se aplica aos profissionais e organizações contábeis que se enquadram no limite de faturamento do Simples?
Sim, independente de serem, ou não, optantes pelo Simples. A exceção refere-se a não necessidade de formalização de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (§ 2º do Art. 2º), bem como aos procedimentos adicionais instituídos no § 1º do mesmo artigo, devendo cumprir os demais dispositivos estabelecidos na resolução. Assim sendo, não é o regime tributário que define a obrigatoriedade de comunicação e sim as operações praticadas pelas empresas.

9. Quais os procedimentos que os profissionais e as organizações contábeis devem adotar perante os seus clientes para atender à resolução do CFC?
Os profissionais devem esclarecer aos seus clientes os propósitos da lei e da resolução e incluir nos contratos de prestação de serviços, que têm por objetivo estabelecer os direitos e deveres dos profissionais e organizações contábeis na relação com seus clientes, cláusula que ressalta a obrigação de cumprimento à Lei n.º 9.613/1998 e alterações e a Resolução CFC n.º 1.445/2013.
Dada a relevância das obrigações legais, recomenda-se que os profissionais da contabilidade, entre outros procedimentos, orientem também seus colaboradores a atenção necessária para o cumprimento da lei.

10. Quais são as operações que devem ser analisadas pelos profissionais e organizações contábeis?
As operações previstas no Art. 9º, inciso XIV, da Lei n.º 9.613/1998 e regulamentadas nos Arts. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1.445/2013.

11. Considerando a necessidade de implantação de política de prevenção, quais os procedimentos de controle que os profissionais e organizações contábeis deverão adotar?
Os profissionais e organizações contábeis, no desempenho de sua atividade, devem adotar procedimentos de controle, observando as respostas dos itens 8 e 9, que visem de forma detalhada conhecer seu cliente e as operações comerciais e financeiras de seus clientes, evitando assim práticas suspeitas que comprometam a prestação do serviço e consequentemente a responsabilidade técnica.

12. Os profissionais e organizações contábeis devem manter cadastro de seus clientes?
Sim, conforme Art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 e regulado nos Arts. 4º, 5º e 15 da Resolução CFC n.º 1.445/2013. Nesse aspecto, cabe ressaltar que o profissional e a organização contábil devem observar o princípio do “conheça o seu cliente”.

13. Quem são as pessoas politicamente expostas?
De acordo com a Resolução Coaf n.º 16/2007: “consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e estreitos colaboradores”.
(Vide letra “e” do inciso I e letra “d” do inciso II do Art. 4º da Resolução CFC n.º 1.445/2013).

14. É necessário comunicar ao Coaf operação que não foi possível identificar o beneficiário final?
Não, pelo simples fato de não identificar o beneficiário. Entretanto, os profissionais e organizações contábeis deverão documentar as medidas adotadas na tentativa de identificação e dispensar especial atenção a essas operações, conforme previsto no Art. 7º parágrafo único da Resolução CFC n.º 1.445/2013, adotando os demais procedimentos constantes da norma.

15. Quais os registros de operações que os profissionais e organizações contábeis devem manter?
Os profissionais e organizações contábeis deverão manter o registro de todos os serviços que prestarem de acordo com o Art. 8º da Resolução CFC n.º 1.445/2013.
“I – a identificação do cliente;
II – descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;
III – valor da operação;
IV – data da operação;
V – forma de pagamento;
VI – meio de pagamento;
VII – o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.”

16. Quais as operações que devem ser informadas pelos profissionais e organizações contábeis ao Coaf?
As operações consideradas suspeitas de acordo com os Arts. 9º e 11 da Lei n.º 9.613/1998, regulados pelo Art. 1º, 9º e 10 da Resolução CFC n.º 1.445/2013. Ressalta-se que as operações listadas no Art. 10 da resolução CFC, devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração.

17. Em quais situações a Lei n.º 9.613/1998 e a Resolução CFC n.º 1.445/2013 não obriga o profissional ou a organização contábil a informar ao Coaf?
No Art. 9º da Lei n.º 9.613/1998 e nos Arts. 1º e 12 da Resolução CFC n.º 1.445/2013, não contempla os serviços de perícias e análises de riscos em organização que não seja seu cliente, exercidos pelo profissional ou a organização contábil, portanto, não será objeto de comunicação ao Coaf.

18. Como devem ser tratadas as comunicações prestadas ao Coaf?
Os profissionais e as organizações contábeis na prestação de serviço, diante da Lei n.º 9.613/1998 e da Resolução CFC n.º 1.445/2013, não são investigadores ou denunciantes das operações realizadas por seus clientes. As comunicações, quando efetuadas, são informações protegidas por sigilo e não se configuram como denúncias.

19. Como fica o sigilo profissional das informações prestadas ao Coaf?
O sigilo, o zelo, a diligência e a honestidade a serem observados pelo profissional estão contidos no Código de Ética, conforme Art. 2º inciso II, porém ressalvam-se os casos previstos em lei. Assim, o disposto no CEPC não dispensa a comunicação prevista na Lei n.º 9.613/1998.

20. Qual o tratamento que o Coaf dá a uma informação recebida?
O Coaf procederá à análise da informação, podendo se utilizar de informações recebidas de outros agentes. Se concluir pela existência de crimes previstos na lei, de fundados indícios de sua prática ou de qualquer outro ilícito, comunicará às autoridades competentes para instauração dos procedimentos cabíveis, mantendo a confidencialidade do informante.

21. Quem deve se cadastrar no sítio do Coaf?
Os profissionais da contabilidade que atuam como pessoa física e as organizações contábeis, exceto aqueles com vínculo empregatício.

22. Qual o tempo de guarda de registros e documentos?
Prazo mínimo de cinco anos de acordo com o Art. 10 da Lei n.º 9.613/1998 e Art. 15 da Resolução CFC n.º 1.445/2013.

23. A partir de quando e como as comunicações deverão ser feitas ao Coaf?
As comunicações deverão ser efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2014, no prazo de 24 horas, a partir do conhecimento da operação e conclusão da necessidade de informar ao Coaf (Art. 13 da Resolução CFC n.º 1.445/13). Não havendo operações a comunicar no exercício corrente, o profissional ou a organização contábil deverá fazer comunicação negativa no prazo de 1 a 31 de janeiro do exercício subsequente (Art. 14 da Resolução CFC nº 1.445/13).
A comunicação deverá ser feita por meio do Siscoaf após o cadastro no sítio do Coaf (www.coaf.fazenda.gov.br), conforme orientações contidas no mesmo.

24. Como acessar o Siscoaf?
Para o primeiro acesso, o usuário deverá seguir os seguintes passos:

1º – clique em “Acesso ao Siscoaf';
2º – clique em “Comunicante Novo”;
3º – leia os termos e clique em “Li e quero me cadastrar”;
4º – entre com o seu CPF, se for profissional da contabilidade, ou com seu CNPJ, se organização contábil;
5º – informe o segmento: CFC – contador – serviço de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência;
6º – cadastre as informações do “Comunicante”;
7º – finalizar cadastro e aguardar a liberação por parte do Coaf;
8º – após a liberação do Siscoaf, entrar e fazer as comunicações.

25. Quais são as sanções a serem aplicadas aos profissionais que descumprirem a Resolução CFC n.º 1.445/2013?
O profissional está sujeito às sanções administrativas ético-disciplinares no âmbito dos conselhos de contabilidade constantes do Art. 27 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e do Código de Ética Profissional do Contador (Resolução CFC n.º 803/1996), sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Lei n.º 9.613/1998.