Auxilio Doença

Foi convertida na Lei nº 13.457, de 26/06/2017 (DOU de 27/06/2017), a Medida Provisória nº 767/17, que altera as Leis nºs 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907/09, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Assim, destacamos:

a) no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos de carência previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 da Lei nº 8.213/91;

b) o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente;

c) sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício;

d) na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS;

e) o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

f) segurado que não concordar com o resultado da avaliação poderá apresentar, no prazo máximo de 30 dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Outra alteração foi com relação ao segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual. Este deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

O benefício neste caso será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame:

a) após completarem 55 anos ou mais de idade e quando decorridos 15 anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou

b) após completarem 60 anos de idade.

Ressaltamos ainda que a perícia de que trata este texto terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.

É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.

Fica revogado, entre outros, o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 13.457/17 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 27/06/2017.

Fonte:Editorial Cenofisco