A Medida Provisória nº 627, publicada no dia 12/11/13, trouxe grandes alterações na legislação tributária federal, a maioria delas em adequação às novas normas contábeis criadas pela Lei 11.638/07.

As novas regras entram em vigor a partir de 01/01/2015, exceto em relação às alterações das regras relativas ao parcelamento especial de tributos, cujas regras entram em vigor na data da sua publicação. É permitida a adoção antecipada, no exercício 2014, das novas regras estabelecidas nos artigos 1º a 66, desde que realizada de forma integral.

Com a revogação do Regime Tributário de Transição (RTT), a apuração dos tributos passará a ser feita a partir dos resultados contábeis apurados com base no IFRS, sendo que algumas normas contábeis serão aceitas para fins fiscais e outras não.

Para aqueles que não optarem pela adoção antecipada, é mantida a neutralidade tributária estabelecida pelo Regime Tributário de Transição (RTT) nos anos-calendários 2013 e 2014. Todavia, é importante ressaltar o tratamento dos lucros distribuídos, juros sobre capital próprio e equivalência patrimonial calculados no período de 2008 a 2013. Para que as empresas não precisem rever seus cálculos com base nos Resultados e no Patrimônio Líquido apurados sem os efeitos da Lei 11.638/07, necessitarão antecipar os efeitos da Medida Provisória, a partir de 01/01/2014, de forma integral.

Nas aquisições e reorganizações societárias (fusões, incorporações e cisões) somente será aceito como dedutível na apuração do Lucro Real e base de cálculo da CSLL, o ágio gerado entre partes independentes. Com isso, não será mais aceita a dedução do ágio gerado internamente entre empresas do mesmo grupo.

Para fins de dedutibilidade do ágio, deverão ser feitos registros contábeis segregados para o custo de aquisição; a mais valia e o ágio apurado com base em rentabilidade futura, o qual será dedutível. Além disso, é prevista a obrigatoriedade de Laudo, o qual deverá ser elaborado por perito independente, e ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário seja registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao do evento.

De forma a manter o tratamento tributário, a MP elimina os efeitos decorrentes da realização da mais ou menos-valia e do goodwill na apuração do lucro real, bem como dispõe sobre o tratamento tributário do ganho por compra vantajosa na hipótese de incorporação, fusão ou cisão da participação societária que gerou o referido ganho.

Na avaliação dos investimentos pela equivalência patrimonial, a MP dispõe sobre o registro separado do valor decorrente da avaliação ao valor justo dos ativos líquidos da investida (mais-valia) e a diferença decorrente de rentabilidade futura (goodwill).

O pagamento relativo à remuneração a empregados ou sócios baseado em ações deve ser adicionado ao lucro líquido. De igual forma, a perda no valor recuperável de ativos (impaiment) é indedutível na apuração do Lucro Real e na base de cálculo da CSLL.

Além de alinhar a legislação tributária aos novos padrões da contabilidade brasileira, a  MP prevê a obrigatoriedade de uso de Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para envio de informações do e-LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real em meio digital. A multa mínima pela falta de transmissão do arquivo é R$ 5.000,00 reais.

Em relação à tributação universal da renda, os lucros das controladas no exterior deverão ser reconhecidos no momento em que forem apurados em balanço (regime de competência). A MP possibilita que a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil recolha IRPJ e CSLL na proporção em que os resultados sejam distribuídos. O pagamento poderá ser efetuado até o 5º ano subsequente ao período de apuração, sendo que, no primeiro ano, serão considerados distribuídos, no mínimo, 25% do lucro apurado.

Já os lucros auferidos por intermédio de coligadas no exterior deverão ser tributados pelo regime caixa, desde que a investida não esteja localizada em Paraíso Fiscal, não seja controlada por empresa domiciliada em Paraíso Fiscal e que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total.

Também foi alterado o conceito de receita bruta, para incluir os ajustes a valor presente. Nesse sentido, a MP eliminou toda e qualquer dúvida sobre a receita tributável das contribuições para o PIS/ COFINS pelo regime cumulativo. Com o novo conceito, ficou claro que somente as receitas decorrentes do objeto social da pessoa jurídica compõem a base de cálculo das contribuições.

Há muito tempo não aconteciam alterações tão substanciais na legislação tributária federal. As empresas devem analisar as novas regras com cautela, a fim de decidirem ou não pela adoção antecipada, principalmente nos casos em que tenha havido distribuição de lucros, juros sobre capital próprio e equivalência patrimonial, no período de vigência da Lei 11.638/07.

 

por Ermelina Nunes – Diretora VIA http://www.dpc.com.br/pt-br/especialista/22839