O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por danos morais no valor de R$2 mil reais por ter sido obrigado a utilizar no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para quem a imposição da empregadora ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador.

A julgadora observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo, mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa, conforme destacou.

 

Pelos artigos 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

No entender da magistrada, esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o artigo 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse contexto, a magistrada entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de imagem do empregado e deve reparar os danos morais causados.

Na sentença foram registrados entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o empregador utilizar do corpo do próprio empregado para espaço publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida pelo TRT da 3ª Região. (nº 00640-2011-111-03-00-7)

 

Fonte:

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

Academia brasileira de direito, 27/2/2013  13:47:45