Foi publicada, na quinta-feira, a Lei Complementar (LC) nº 138, que prorroga para 2020 a possibilidade de uso de créditos de ICMS obtidos no consumo de mercadorias – como energia elétrica, por exemplo- para quitar débitos do imposto. A Lei Complementar nº 87, de 1996, conhecida como Lei Kandir, estabeleceu que esse benefício começaria a vigorar neste ano. No entanto, essa é a quinta vez que a data é alterada. A primeira ocorreu em 1997. Com isso, as empresas têm recorrido ao Poder Judiciário para tentar conseguir usar esses créditos do ICMS.
No Judiciário o balanço de tais ações é desfavorável aos contribuintes. Na primeira instância, há decisões favoráveis às empresas, mas precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) são contrários à tese defendida pelos contribuintes.
A prorrogação é fruto da pressão das Fazendas dos Estados sobre o governo federal. A perda de arrecadação do ICMS decorrente da entrada em vigor da possibilidade do uso de créditos de consumo seria alta, segundo os governos estaduais.
Para os advogados, a surpresa foi o tamanho da prorrogação. O advogado Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados, lembra que as prorrogações costumavam ser de dois anos. “Uma prorrogação de dois anos demonstrava um caráter realmente temporário da prorrogação”, afirma. “Agora, penso que seria mais leal em relação ao contribuinte estabelecer a restrição por período indeterminado”, diz. De acordo com Zaninetti, isso deixa claro que o ICMS, no Brasil, ao contrário do que determina a Constituição Federal, é parcialmente não cumulativo.
Uma nova prorrogação era esperada por vários tributaristas. Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, o problema é que os Estados não querem perder arrecadação de forma alguma. “Com isso, a não cumulatividade do ICMS é uma mentira”, afirma. Segundo Oliveira, é claro que a energia elétrica, por exemplo, usada na produção, comercialização ou para a prestação de serviços pelas empresas gera crédito de ICMS. “O efeito dessa situação, em que as empresas não aproveitam esses créditos, é que elas acabam passando essa carga tributária para os consumidores”, diz o advogado.
Segundo Oliveira, no exterior o IVA é de fato não cumulativo porque permite o uso de créditos do imposto inclusive no consumo.
Fonte: Valor Econômico – Laura Ignácio