Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de lucro, desde que este seja distribuído na exata proporção do contrato social, ou, no seu silêncio, na proporção estabelecida pela lei.
Os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social ou na lei, como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Processo de Consulta nº 174/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: SOCIEDADE SIMPLES. prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE.
O sócio de sociedade simples cuja contribuição para a sociedade consista em serviços (= sócio de indústria) é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), enquadrado genericamente na categoria de sócio que presta serviço à sociedade, e, portanto, como segurado contribuinte individual, conforme o art. 12, V, “f”, da Lei nº 8.212/91.
Incide a contribuição previdenciária prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212/91, e art. 4º da Lei nº 10.666/2003, sobre os rendimentos do trabalho prestado pelo sócio de sociedade simples cuja contribuição consista em serviços.
Parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência do IR e da contribuição previdenciária, o que implica as respectivas retenções na fonte.
Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de lucro, desde que este seja distribuído na exata proporção do contrato social, ou, no seu silêncio, na proporção estabelecida pela lei.
Os valores pagos pela sociedade, excedentes do montante previsto no contrato social ou na lei, como devidos ao sócio de serviço, a título de lucro, devem ser considerados retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.
Não há falar em sócio de serviço “associado”. Sócio é quem integra o quadro societário, cuja comprovação se dá por estipulação no contrato social.
Dispositivos Legais: Código Civil, arts. 981, 983, 997 e seguintes; CTN, arts. 108, § 1º, e 109; Lei nº 8.212/91, art. 12, V, “f”; Lei nº 8.036/90, art. 15, § 4º; IN SRP nº 3/2005, arts. 3º, caput e § 4º, III, 9º, XII, “b” e 71, §§ 5º e 6º; Decreto nº 3.048/99, arts. 12, I, e 201, § 5º, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe
(Data da Decisão: 28.08.2013 06.09.2013) – 1070903