IR – INSS – PRORELIT – Dedução das contribuições – Débitos tributários – Alterações
Foram publicadas no DOU de hoje (9.12.2015) a Lei nº 13.202/2015, que converteu com alterações a Medida Provisória nº 685/2015, alterando diversas legislações tributárias e previdenciárias, e a Resolução CGSN nº 125/2015, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que trata sobre o Simples Nacional.
A Lei nº 13.202/2015 converteu, com alterações, a Medida Provisória nº 685/2015, que dentre outras coisas, instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).
Referido Programa permite a quitação de débitos de natureza tributária perante à RFB ou a PGFN, vencidos até 30.6.2015, em discussão administrativa ou judicial, mediante requerimento de desistência do contencioso e com utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
Em relação às regras para adesão ao programa, destacam-se:
a) o contribuinte deverá mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2015;
b) o requerimento de que trata a letra “a” deverá ser apresentado até 30.11.2015, observadas as seguintes condições:
b.1) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo: b.1.1) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de novembro de 2015; b.1.2) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015; b.1.3) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016;
b.2) quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.
A presente Lei também promoveu diversas alterações na legislação, dentre elas destacam-se:
a) a ampliação do rol de empresas para fins previdenciários;
b) a base de cálculo da contribuição da empresa por ocasião da contratação de condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário e operador de máquinas;
c) a alíquota da contribuição previdenciária do empregador doméstico;
d) a definição da remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário e do auxiliar de condutor autônomo;
e) os prazos para recolhimento da contribuição previdenciária;
f) a alteração de alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) para algumas empresas;
g) a dedução do Imposto de Renda das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País.
Foi revogado o § 6º do art. 30 da Lei nº 8.212/1991 que tratava da possibilidade do recolhimento previdenciário (do empregado e empregador doméstico) ser realizado até o dia 20 de dezembro juntamente com a contribuição referente ao 13º salário.