Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, pela maioria de seus Ministros, considerou constitucional a exigência das contribuições PIS e COFINS, sobre as vendas inadimplidas, isto é, sobre receitas não ingressadas na pessoa jurídica, inobstante não ser este o comando e a volição constitucional.
O que causa espanto, na decisão, mais uma, tomada pelo STF em proteção a este injusto, escorchante e indecifrável sistema tributário brasileiro, é o exagerado apego ao formalismo legal, aos conceitos tributários postos na lei, em contraposição aos ditames da Constituição Federal.
Especialmente em relação a estas malsinadas contribuições Pis e Cofins, a Constituição prevê, como sua hipótese de incidência, em seu artigo 195, a receita ou o faturamento, tendo a legislação infraconstitucional, editada com fundamento nesta licença, adotado o critério de equivalência dos conceitos, definindo a incidência de ambas as contribuições sobre as receitas auferidas, independentemente de sua classificação contábil.
É certo que este mesmo legislador absteve-se de indicar, expressamente, nas hipóteses de exclusão da base de cálculo, as vendas inadimplidas, ao contrário do que fez em relação às vendas canceladas, estas sim fora do raio de alcance das sobreditas contribuições, em face do preceito legal.
Mas, de fato, ao legislador ordinário não seria dado avançar na hipótese de incidência destes tributos, cujos limites são impostos pela Constituição, de modo a criar uma incidência sobre uma não receita.
Enfim, é disto que se trata. O Supremo determinou que sejam pagos tributos que incidem sobre receita, mesmo quando inexistente esta receita. Tal como já se tributa a renda sem que haja renda ou acréscimo patrimonial, ou circulação de mercadorias antes de sua ocorrência, etc, etc, etc.
O princípio da capacidade contributiva, tão recitado nas cantilenas doutrinárias e nos rebuscados ensinamentos dos constitucionalistas de plantão, vem sendo não só ignorado como vilipendiado pelas decisões de nossa mais alta Corte que, nestes casos, ao sustentar inconstitucionalidades tão flagrantes, mesmo em tempos do defendido ativismo judicial, ou talvez exatamente por isto, vem se transformando numa terceira casa legislativa, cujo papel não é suprimir as inconstitucionalidades que viciam o sistema legal mas, ao contrário, reescrever a Constituição, dando a ela a interpretação necessária para concretizar e validar estes mesmos vícios.
Já diziam que a Constituição Federal é aquilo que o Supremo diz que é.
Para nosso infortúnio este brocardo continua atual.
Fonte: Advocacia Fiscal