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Por meio da Resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 200/2015, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 30.10, 04 e 05.11.2015, foram divulgadas alterações introduzidas na jurisprudência do TST.

Destacamos a alteração da Súmula nº 392, nos seguintes termos:

“SÚMULA Nº 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015)

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.”

A mencionada norma também cancelou as Orientações Jurisprudenciais nºs 315 e 419 da Subseção-I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que dispunha os seguintes termos:

“OJ-SBDI-1 Nº 315. MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL.

É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.”

“OJ-SBDI-1 Nº 419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.”

Lembra-se que o art. 175 do Regimento Interno do TST assim determina: “As Súmulas, os Precedentes Normativos e as Orientações Jurisprudenciais, datados e numerados, serão publicados por três vezes consecutivas no Diário da Justiça da União ou no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão e no cancelamento.”

(Resolução TST nº 200/2015 – DEJT de 30.10, 04 e 05.11.2015)

Fonte: Editorial IOB