O Estado de São Paulo promulgou a Lei nº 13.918/2009 que instituiu a chamada “a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais”, mediante a qual a Secretaria da Fazenda pretende concentrar as comunicações de atos administrativos aos seus administrados (ou seja, contribuintes de tributos estaduais).

Conforme prevê o artigo 2º da Lei em tela, a Fazenda do Estado de São Paulo poderá utilizar a “comunicação eletrônica” para cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, para encaminhar notificações e intimações e para expedir avisos em geral.

O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento, sendo que, uma vez credenciado todas as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio que foi denominado “DEC” – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

Vale chamar a atenção para o que prevê a parte final do artigo 4º e seus parágrafos, nos quais está determinado que a “comunicação eletrônica” de qualquer ato dispensa a publicação no Diário Oficial do Estado, bem como a mesma “será considerada pessoal para todos os efeitos legais“.

Isso significa que intimações, por exemplo, de resultados de Recursos ou Impugnações Administrativas ou notificações de lançamento (autos de infração) poderão ser feitas mediante tal “comunicação eletrônica”.

E nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 4º, considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, ou seja, os contribuintes ao acessarem no portal “DEC” o teor da comunicação (intimação, notificação, etc.) estarão automaticamente cientificados de tal comunicação, iniciando-se os prazos aplicáveis para o caso, se houverem.

Desta forma, é imprescindível que os Contribuintes tenham o conhecimento de que ao acessarem, por exemplo, uma notificação de Auto de Infração, estarão automaticamente dando início à contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da impugnação administrativa cabível.

Será considerada como realizada a consulta, o dia em que contribuinte acessar o teor da comunicação, porém essa consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Em outras palavras, caso o contribuinte não acesse o teor da comunicação enviada no prazo de 10 (dez) dias do envio, ao fim deste prazo, começará a contar eventuais prazos para recursos, impugnações, etc.

Portanto, é imprescindível que o Contribuinte adote o hábito de consultar periodicamente o portal “DEC” para que não seja prejudicado com expiração de prazos para apresentar defesas, recursos, impugnações, cumpra obrigações acessórias, etc.

Vale ressaltar que, como prevê o artigo 5º, as comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, ou seja, a Fazenda Estadual adotará essa modalidade de comunicação como regra.

Além do recebimento de notificações e intimações, o Contribuinte poderá efetuar, pelo mesmo portal “DEC”, a consulta de pagamentos efetuados e da sua situação cadastral, a remessa de declarações e de documentos eletrônicos, a apresentação

Convalidando o exposto, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, através da Resolução SF n° 141/2010 (DOE de 30.12.2010), instituiu a obrigatoriedade do credenciamento ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, a todos os contribuintes paulistas, conforme cronograma estipulado no Anexo I. Dispõe, ainda, sobre o Programa Cartão Empresa SP, que para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, concederá às empresa optantes pelo Simples Nacional, sem custo, 1 (um) certificado digital, do tipo A3.

 Ficam obrigadas a se credenciar no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos do artigo 3º do Decreto 56.104 de 18 de agosto de 2010, todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, conforme cronograma apresentado no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único – As empresas em início de atividade efetuarão seu credenciamento no DEC no momento da emissão de seu certificado digital conforme cronograma do Anexo II.

O credenciamento obrigatório a que se refere o artigo 1º deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

O acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

– O credenciamento:

1. Será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

2. Será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

Certificação Digital – Empresas Optantes do Simples Nacional

Para facilitar o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, fica instituído pela Secretaria da Fazenda de São Paulo o PROGRAMA CARTÃO EMPRESA SP.

– São beneficiários do Programa Cartão Empresa SP as empresas paulistas contribuintes de ICMS que, na ocasião do agendamento referido no artigo 5º, estiverem na condição de optantes do Simples Nacional, inclusive aquelas em início de atividade, desde que obrigatoriamente façam seu credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte, nos termos do Art. 2º desta Resolução.

– A Secretaria da Fazenda concederá por empresa, sem custo, 1 (um) certificado digital para pessoa jurídica, do tipo A3, padrão ICP-Brasil, utilizando-se como critério de identificação o número do CNPJ base da empresa.

– Poderão retirar o certificado digital apenas membros pertencentes ao quadro societário da empresa e que estejam registrados em seu contrato social.

– A certificação digital concedida pela Secretaria da Fazenda terá validade de 2 (dois) anos contados a partir do momento de sua emissão pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP. Ao fim do primeiro ano, dentro dos últimos 30 dias deste período, a certificação digital deverá obrigatoriamente ser renovada eletronicamente pelo usuário para que, após esta renovação, o certificado tenha validade por mais 1 (um) ano.

– na hipótese da renovação não ser realizada dentro do período dos últimos 30 dias de validade do certificado, será necessária a emissão de um novo certificado digital, e os custos relacionados a esta nova emissão serão cobrados diretamente do portador do certificado, pela autoridade certificadora, a preço de mercado vigente à época desta nova emissão.

– Ao término do período de validade de 2 anos do certificado digital, o custo de emissão e renovação da certificação digital dos anos subsequentes deverá ser arcado pelo portador do certificado digital, a preço de mercado vigente à época.

– Este Programa terá duração até 31 de dezembro de 2012.

– A aquisição dos certificados digitais pela Secretaria da Fazenda dar-se-á junto à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e sua distribuição ocorrerá conforme cronograma e pontos de distribuição informados nos anexos II e III desta resolução.

– A retirada dos certificados digitais nos postos credenciados pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo deverá ser precedida de agendamento a ser divulgado a partir de março de 2011, nos sítios da Secretaria da Fazenda de São Paulo (www.fazenda.sp.gov.br) ou da IMESP (www.imprensãoficial.com.br).

– A empresa beneficiada pelo Programa deverá comparecer às unidades credenciadas do IMESP munida de documentação conforme informado no processo de agendamento do atendimento para retirada do certificado.

– O processo de emissão dos certificados digitais ocorrerá exclusivamente em postos credenciados da Imprensa Oficial e seguirá as regras definidas pela ICP Brasil.

– Ao término da emissão do certificado, o beneficiado pelo programa deverá testar o funcionamento do seu certificado através da funcionalidade de credenciamento ao DEC conforme disposto no Art. 2º desta Resolução.

– As empresas que não retirarem o seu certificado digital, conforme disciplinado no cronograma apresentado no Anexo II desta Resolução, não poderão fazê-lo de maneira extemporânea.

– a não retirada do certificado digital previsto neste Programa não desobriga a empresa do credenciamento previsto nos Art.s 1º e 2º desta Resolução.

As empresas paulistas contribuintes do ICMS e optantes pelo Simples Nacional que já forem portadoras de certificado digital do tipo A3 emitido pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, poderão usufruir deste Programa, desde que solicite junto à Imprensa Oficial a revogação do certificado digital anteriormente adquirido.

Anexo I à Resolução SF-141, de 27 de dezembro de 2010

– Cronograma de credenciamento obrigatório no Domicílio Eletrônico do Contribuinte Conforme disposto nesta Resolução, são obrigadas a se credenciar ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte, sob pena de credenciamento de ofício, todas as empresas paulistas contribuintes de ICMS, inclusive as que estiverem em início de atividade, conforme o cronograma a seguir detalhado:
I. Março de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS, exceto as que forem optantes pelo Simples Nacional.  
II. Maio de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final1;
III. Junho de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 2;
IV. Julho de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 3;
V. Agosto de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 4;
VI. Setembro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 5;
VII. Outubro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 6;
VIII. Novembro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 7;
IX. Dezembro de 2011: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 8;
X. Janeiro de 2012: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 9;
XI. Fevereiro de 2012: Empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 0;

 

Anexo II à Resolução SF-141, de 27 de dezembro de 2010

– Cronograma para retirada dos certificados digitais concedidos pelo Programa Cartão Empresa SP As empresas beneficiadas pelo Programa Cartão Empresa SP deverão retirar o seu certificado digital, mediante agendamento prévio, nas seguintes datas:
I.   Maio de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 1;
II. Junho de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final2;
III. Julho de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 3;
IV. Agosto de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 4;
V. Setembro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 5;
VI. Outubro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 6;
VII. Novembro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 7;
VIII. Dezembro de 2011: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 8;
IX. Janeiro de 2012: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 9;
X. Fevereiro de 2012: Emissão exclusiva para empresas paulistas contribuintes de ICMS e optantes pelo Simples Nacional com CNPJ base final 0;
XI. Março de 2012 a dezembro de 2012: Emissão exclusiva para empresas optantes do Simples Nacional que iniciarem suas atividades entre março e dezembro de 2012 ou em data posterior à determinada para emissão dos certificados conforme previsto nos incisos anteriores deste anexo. .

As regras e funcionamento do agendamento serão publicadas a partir do mês de março nos sítios da Secretaria da Fazenda de São Paulo e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

Anexo III à Resolução SF-141, de 27 de dezembro de 2010

– Relação das cidades para retirada dos certificados digitais:

Relação das localidades que possuem instalações técnicas de autoridade de registro ou postos de atendimento:

* Amparo Piracicaba
* Araçatuba Praia Grande
* Barueri Presidente Prudente
* Bauru Ribeirão Preto
* Campinas Rio Claro
* Franca Santo André
* Guarulhos Santos
* Itapetininga Sorocaba
* Jundiaí São Carlos
* Limeira São José do Rio Preto
* Marília São José dos Campos
* Mogi das Cruzes São Paulo
* Mogi Guaçu Taubaté
* Osasco  

O endereço completo dos postos para emissão dos certificados digitais, bem como novas localidades de emissão estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), e da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo (www.imprensãoficial.com.br) a partir de março de 2011.

  

FONTE: Econet Editora Empresarial Ltda –

Artigo: Antonio Carlos Antunes Junior – Fiscosoft

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  2. Willian

    É um paradoxo, pois de um lado se aprovam leis da noite para o dia e ao mesmo tempo algumas ações levam uma eternidade para serem colocadas em prática.

    A minha empresa está no Simples Nacional e o seu certitificado digital vence neste mês de março, então o Programa Cartão Empresa chegaria de maneira providencial. Ledo engano, pois apesar da Resolução 141/10 ter sido publicada no final de 2010, no Diário Oficial, nenhuma das partes envolvidas no processo: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, sabem informar sobre o programa e tampouco os seus detalhes. Fui até uma das unidades da Impresnsa Oficial, onde nada souberam informar, então entrei em contato com os canais oficiais e a Imprensa Oficial (autoridade certificadora) não tem informação sobre o “certificado” (sic), já a Secretaria da Fazenda se limita a citar a Resolução 141/10 e informar que as orientações serão divulgadas em breve, mesmo já estando na terça parte do mês de março.

    Neste país ainda impera o sistema burocrático que emperra o progresso. Valha-me Deus!

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