TURMA RECONHECE NATUREZA INDENIZATÓRIA DE VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
O direito do trabalhador ao vale-transporte é assegurado pela Lei nº 7.418/85, com a alteração da lei nº 7.619/87. Trata-se de benefício que deve ser antecipado pelo empregador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. De acordo com o artigo 5º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a lei do vale-transporte, o pagamento não pode ser substituído por dinheiro ou qualquer forma de pagamento.