Turma anula cláusula contratual que desprezava tempo à disposição do empregador

Acompanhando o posicionamento do relator, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão.

“É imprescindível que a jornada a ser cumprida seja previamente fixada, com conhecimento do empregado não apenas do seu horário de trabalho, mas também do salário mensal, sob pena de se estabelecer condição que atende, única e exclusivamente, à conveniência da empresa, mas que é prejudicial ao trabalhador”.O desembargador Luiz Ronan Neves Koury manifestou entendimento nesse sentido ao julgar o recurso de uma trabalhadora que pretendia receber diferenças salariais, tendo em vista que a jornada de trabalho semanal era móvel e variada. Isso resultava em enorme redução salarial e, ao mesmo tempo, a empregada tinha que ficar à disposição da empresa para uma possível jornada de 44 horas semanais, o que a impedia de arranjar nova ocupação. Acompanhando o posicionamento do relator, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão.

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Turma decide que empresa não poderia ser representada em audiência por contadora

O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa – ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada.

Dirceu Arcoverde

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao dar provimento ao recurso de um carpinteiro da Linha Verde Materiais de Construção Ltda, decidiu que o preposto que representa a empresa na audiência deve ser necessariamente empregado desta. O recurso pedia a declaração de confissão ficta da empresa – ou confissão presumida quanto à matéria de fato -, pelo fato de que na audiência foi representada pela sua contadora que não era empregada.

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