Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 90/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.11.2013 até 31.12.2014, as empresas do setor de construção civil que executarem serviços compreendidos no grupo 432 da CNAE 2.0 (Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), em obra cuja matrícula CEI não seja de sua responsabilidade, se sujeita, obrigatoriamente, à contribuição substitutiva sobre a receita bruta, sendo irrelevantes para efeito dessa sujeição as disposições do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011.
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