PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Decisão segue entendimento da jurisprudência do STJ e do TRF3

Analisando apelação cível, a desembargadora federal Consuelo Yoshida da Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.

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