PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE EMPRESA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Decisão segue entendimento da jurisprudência do STJ e do TRF3
Analisando apelação cível, a desembargadora federal Consuelo Yoshida da Sexta Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu o direito de um produtor rural ao não recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a folha de salário de seus trabalhadores.