SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. CONSTRUÇÃO CIVIL.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pela remuneração dos serviços de reforma, relativos a contratos de empreitada que abrangem a execução de obras de construção civil, com ou sem o fornecimento de materiais, não se acham sujeitos à retenção na fonte relativa ao IRRF, salvo as obras de engenharia não excetuadas no item 17, do § 1º, do art. 647 do RIR/1999.Sendo o contratante um órgão público, haverá a retenção na fonte, segundo determina a IN SRF nº 480, de 2004, e nos termos nela estabelecidos.