Receita Federal traz esclarecimentos sobre a ocorrência do fato gerador para fins da retenção do imposto
Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que se considera ocorrido o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.