Crustáceos e Peixe tem benefício no ICMS

Os contribuintes inscritos sob regime de pagamento normal que adquirirem peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, podem se creditar do valor de doze por cento referente ao valor da compra desses produtos, desde que estes sejam adquiridos de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado. A nova sistemática reestabelece o poder de concorrência das empresas optantes pelo Simples Nacional que estavam prejudicadas, no mercado, em virtude da vedação do destaque de ICMS nas operações realizadas, assim como da impossibilidade da utilização integral do crédito fiscal pelos adquirentes enquadrados no regime de apuração normal. A partir da publicação deste decreto, as empresas compradoras passam a usufruir de um crédito presumido, o que repercutirá no preço do produto e consequentemente, incrementará as vendas das pequenas empresas do Estado.

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ALTERADO O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PELO ICMS PARA CONTRIBUINTES DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA EM SP

Foi alterado o Decreto nº 51.624/2007, o qual institui regime especial de tributação pelo ICMS para os contribuintes que exercem a atividade econômica da indústria de informática, a fim de estabelecer que, relativamente às saídas para o exterior dos produtos que especifica, o regime especial de tributação, instituído pelo referido Decreto, não se aplica às exportações realizadas desde 1º.01.2012.

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Decisão: Empresa de telefonia pode compensar crédito de ICMS sobre energia (Notícias STJ)

O ICMS incidente sobre energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia pode ser creditado para abatimento do imposto devido na prestação dos serviços. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por maioria de votos, os ministros consideraram que o artigo 1º do Decreto n° 640/62 – que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicações à indústria básica – é compatível com o ordenamento jurídico em vigor, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional (CTN).

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ICMS no e-commerce (Notícias Ministério da Fazenda)

Aplicação da alíquota no comércio eletrônico será a mesma de outras operações interestaduais

Hoje, o percentual é de 12% ou 7%, dependendo da origem ou destino

O secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, participou no dia (30/05) de audiência pública na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. A reunião debateu a cobrança de operações do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de produtos realizadas via comércio eletrônico.

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CF-e – SAT – Manual de Registro de Modelo de Equipamento – Ato COTEPE/ICMS nº 22/2012

CONFAZ – ICMS – SAT – Manual de Registro do Modelo de Equipamento – Versão – Aprovação

O Ato COTEPE/ICMS nº 22/2012 aprovou nova versão do Manual de Registro de Modelo de Equipamento Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).

Ato COTEPE/ICMS CONFAZ 22/12 – Ato COTEPE/ICMS – Ato COTEPE/ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ nº 22 de 30.05.2012

D.O.U.: 08.06.2012

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São Paulo e Rio não querem dividir ICMS de venda virtual

Os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro não estão de acordo em compartilhar a cobrança de ICMS sobre produtos vendidos pela internet, da maneira como discutido em reunião preparatória do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).

Dezoito outros Estados assinaram um protocolo na reunião para partilhar da arrecadação do imposto incidente sobre essas vendas.

A iniciativa visa a evitar que apenas Estados com centros de distribuição de lojas virtuais arrecadem com o imposto. A maioria deles está em São Paulo e no Rio.

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MODULAÇÃO DE SÚMULA CONTRA GUERRA FISCAL É NECESSÁRIA

Por Fábio Martins de Andrade

A comunidade jurídica está mobilizada para encontrar uma saída justa para a chamada “Guerra Fiscal” entre os estados do Brasil. Mobiliza-se para a consulta pública referente ao edital de proposta de Súmula Vinculante nº 69, com o seguinte teor: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”.

Ora, embora o teor reflita a orientação jurisprudencial dominante da Suprema Corte, para efetivamente chegar a um equacionamento razoável, há uma série de ponderações que devem ser contempladas quando do debate em torno da redação final de tal proposta, sobretudo se considerarmos que o seu verbete será vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estaduais e municipais.

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Confaz facilita importações para a Rio+20.

 O Estado do Rio de Janeiro dispensou a comprovação das entradas de mercadorias importadas para a Rio+20, que estão isentas do pagamento do ICMS. O Fisco carioca não exigirá a apresentação da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), necessária nas operações com produtos isentos.

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