Se o juiz verifica disputa entre herdeiros sobre a dissolução de sociedade limitada da qual participava o falecido, pode determinar que a apuração de haveres ocorra em processo autônomo, à parte do inventário. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O sócio remanescente e herdeiro de uma loja de materiais de construção recorria da decisão do juízo do inventário que rejeitou o pedido de nomeação de perito contábil para apuração dos haveres nos próprios autos do processo. Para o magistrado, a participação societária do falecido se transferiu automaticamente aos herdeiros, devendo ser partilhada entre eles e constar do rol do inventário. A questão da continuidade ou não da sociedade e a apuração de haveres do sócio morto deveriam ocorrer em ação própria, por ser questão complexa.