Contribuintes destinatários das mercadorias continuarão a ter seus créditos glosados, não restando às empresas outra alternativa que não a propositura de ação judicial própria para evitar todos os malefícios da indevida exigência fiscal.

Para o fisco independe se o remetente da mercadoria é uma filial do estabelecimento destinatário ou pessoa jurídica diversa. Há muito vem se discutindo a legitimidade de contribuintes serem penalizados em razão de se aproveitarem de benesses fiscais concedidas pelos…

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