Tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente no exterior

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 5, DE 16 DE JUNHO DE 2014

DOU de 20/06/2014 (nº 116, Seção 1, pág. 48)

Dispõe sobre o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil.

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A norma em referência estabeleceu que os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, exclusivamente na fonte, devendo ser observado, entre outras providências, que sujeitam-se:

a) à alíquota zero:

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