TRF1 – Fato gerador da contribuição social em obras de construção civil ocorre na data da conclusão da obra

A 8.ª Turma manteve a determinação, de juízo do 1.º grau de jurisdição, de que o INSS expeça certidão negativa de débitos previdenciários para fins de averbação de obra de construção civil, em razão do transcurso do prazo decadencial.

Para o INSS, o tributo devido não está prescrito, pois não tendo havido pagamento antecipado, referente ao lançamento por homologação, tem-se que o prazo de dez anos somente se iniciou após exaurir-se o prazo de homologação tácita.

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Risco de evasão fiscal na substituição tributária do ISS na construção civil

Introdução

O objetivo principal deste artigo é alertar os municípios, assim como, as empresas contribuintes e tomadoras de serviços relacionados à construção civil, dos possíveis riscos de evasão fiscal, na arrecadação do ISS, oriundo da substituição tributária, sobretudo, em relação às cidades de pequeno e médio porte, que em seus territórios ocorrem obras de construção civil, nas modalidades rodoviárias (construção, reforma e manutenção de estradas e praças de pedágios), da mesma forma, também em relação à construção, reforma e manutenção de ferrovias, portos e aeroportos.

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Dedução de materiais na construção civil

A Constituição Federal de 1988 outorgou aos municípios a competência pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS). Desde então, inúmeras controvérsias têm cercado esse imposto, notadamente porque os municípios procuram incluir na sua base de cálculo parcelas que de serviço não se tratam.

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