REIDI – Consórcio de Empresas – Processo de Consulta nº 76/11

Processo de Consulta nº 76/11 –   Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal

  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Ementa: REIDI. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. Obedecidas as disposições da legislação, consórcio de empresas pode adquirir com suspensão da Cofins bens e serviços para incorporação ou utilização na obra de infra-estrutura beneficiada com o Reidi, desde que a operação seja realizada por meio da empresa líder do consórcio e todas as pessoas jurídicas integrantes do consórcio estejam habilitadas (ou co-habilitadas) ao Reidi. O ADE de habilitação (ou cohabilitação) das pessoas jurídicas integrantes do consórcio deverá indicar o CNPJ do consórcio e sua designação, se houver.

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Consórcio é condenado a pagar por dano moral e débitos trabalhistas de empresa contratada

O Consórcio Estreito Energia (CESTE), no sul do Maranhão, foi condenado, como responsável subsidiário, ao pagamento de indenização por  dano moral e débitos trabalhistas a um ex-empregado da Nogueira e Lima Ltda, empresa contratada pelo consórcio. A determinação é da  Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) que considerou o consórcio culpado por não fiscalizar a execução do contrato entre a empresa e o trabalhador, notificando a contratada por eventuais irregularidades ou não cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

 

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Consórcio que contrata trabalhadores em nome próprio pode efetuar a retenção dos tributos administrados pela RFB

O consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 que realizar contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

A citada responsabilidade solidária também será aplicada se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder.

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Câmara aprova pagamento solidário de tributos por empresas consorciadas

Consórcios formados para grandes obras, como as do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), serão afetados pelas novas regras.

O Plenário aprovou simbolicamente, nesta terça-feira, a Medida Provisória 510/10, que exige das empresas reunidas em consórcio a solidariedade jurídica no pagamento dos tributos federais devidos pelo empreendimento realizado. A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), será analisada ainda pelo Senado.

Segundo o texto de Leal, as empresas que fizerem parte do consórcio responderão pelos tributos devidos proporcionalmente à sua participação no empreendimento. A regra abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, inclusive aqueles incidentes sobre os salários de trabalhadores avulsos e as contribuições destinadas a outras entidades e fundos previdenciários.

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