Decisão do CARF pode revolucionar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS

Artigo de Rodrigo Freitas Lubisco*
Posicionamento da Receita Federal com relação aos créditos de PIS e COFINS
30/08 – A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), as quais prevêem um rol exemplificativo de créditos que podem ser utilizados para abater os valores devidos a título de tais contribuições.

Diante da multiplicidade de custos que podem gerar créditos de PIS e COFINS, e tendo em vista que as leis instituidoras do regime não cumulativo trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, a Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº. 247/2002 e nº. 404/2004, que restringiram o alcance do conceito de gastos que podem gerar créditos de PIS e de COFINS. Segundo os referidos atos administrativos da Receita, somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS.
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STJ julga tributação sobre crédito de Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, com um voto favorável à Fazenda, um processo de uma agroindústria exportadora que discute a cobrança de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre créditos acumulados de PIS e Cofins. A empresa Doux Frangosul, do Rio Grande do Sul, entrou na Justiça em 2009 questionando a tributação. A discussão diz respeito especificamente aos créditos de PIS-Cofins que, pela lei, não podem ser compensados nem devolvidos. São créditos presumidos, resultantes da compra de matérias-prima de produtores rurais para industrialização e exportação.

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Tribunais voltam a julgar Cofins

Os tribunais do país, que desde 2008 aguardam uma definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), voltaram a julgar o tema. As ações sobre o assunto estavam suspensas em todo país por determinação da própria Corte. No entanto, como o Supremo não renovou essa determinação – o prazo expirou em outubro de 2010 -, a primeira instância e os tribunais voltaram a analisar a questão. Na maioria dos casos, o resultado tem sido contrário aos contribuintes, pois o Judiciário tem aplicado a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.O processo que decidirá a questão no Supremo é a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) nº 18, proposta pela União em 2007. Pela ação pede-se o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do ICMS nesse cálculo.

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TRF amplia possibilidade de uso de créditos da Cofins

Valor Econômico

Tributário: Corte aplica conceito de insumo do decreto do Imposto de Renda
 

Adriana Aguiar | De São Paulo
 

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange o sul do país, ampliou a possibilidade de utilização de créditos de PIS e Cofins, hoje não aceitos pela Receita Federal. Esse é o primeiro julgamento de segunda instância favorável aos contribuintes. Os desembargadores concederam a uma indústria de não tecidos o direito de usar créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.

A decisão, segundo advogados, é um importante precedente, principalmente para indústrias que não têm conseguido se valer de créditos de PIS e Cofins na aquisição de alguns bens e serviços inerentes à sua atividade. Isso porque a Receita tem dado uma interpretação mais restritiva sobre a utilização de créditos desses impostos.

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Abatimento de PIS e Cofins pode crescer

Fernanda Bompan

São Paulo – Os créditos tributários que as empresas têm direito sempre geram controvérsias entre governo e contribuinte. Contudo, julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf/MF) parece ter dado o primeiro passo para mudar o entendimento das empresas e do governo sobre a aquisição de créditos de PIS e Cofins em processos produtivos.

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Atacadista se livra de PIS e Cofins

O Congresso Nacional retirou da legislação o dispositivo que impunha o pagamento de PIS e Cofins também aos atacadistas de setores tributados pelo regime monofásico – pelo qual a indústria recolhe as contribuições por toda a cadeia produtiva. Submetem-se a esse regime os setores de medicamentos, cosméticos, autopeças e combustíveis, entre outros. A possibilidade estava na Medida Provisória nº 497, de 2010. Publicada em dezembro, a Lei Federal nº 12.350, fruto da conversão dessa MP em lei, foi publicada sem o artigo. Com isso, na prática, apenas a indústria recolherá os tributos pela cadeia, como sempre ocorreu.

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Cofins/PIS-Pasep – Insumos isentos utilizados na produção ou fabricação de produtos tributados geram direito a crédito

Conforme esclarecido pela Solução de Divergência em referência, que revisa as disposições constantes da Solução de Divergência Cosit nº 5/2008, com o advento da Lei nº 10.865/2004, que deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde 1º.08.2004, deixou de ser admitido o desconto de créditos relativos à contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, decorrentes de aquisições de insumos utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda, sem o pagamento das mencionadas contribuições, exceto no caso de insumos isentos quando a saída é tributada.

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COFINS BASE DE CÁLCULO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, inexiste omissão a ser suprida.

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Aumento da Cofins é adiado

A mesma medida provisória que tratou das alterações tributárias para os consórcios – a MP nº 510, de 28 de outubro – adiou o prazo para que comece a valer a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins para setores tributados pelo regime monofásico, no qual a indústria recolhe os tributos por toda a cadeia produtiva. Entre esses setores, estão parte das indústrias de cosméticos, bebidas, fármacos, combustíveis e autopeças.

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