Alcoolismo deixa de ser motivo para justa causa

Diversas decisões, até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm reintegrado funcionários demitidos e condenado empresas a pagar tratamento para a recuperação deles.

Ainda que a Justiça do Trabalho autorize a aplicação do teste de bafômetro a trabalhadores de determinadas atividades, o empregado flagrado habitualmente embriagado não pode ser demitido por justa causa. Diversas decisões, até mesmo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm reintegrado funcionários demitidos e condenado empresas a pagar tratamento para a recuperação deles. Os juízes têm considerado o alcoolismo uma doença. Entendem que o empregado precisa ser tratado e não punido.

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É devido Imposto de Renda sobre o adicional de transferência

Incide Imposto de Renda sobre o adicional recebido por servidor público no caso de transferência de moradia, em face de sua natureza remuneratória. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba (PR), no dia 11 de setembro, ao julgar o incidente de uniformização apresentado pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. O acórdão confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de devolução dos valores retidos a título de Imposto de Renda incidente sobre adicional de transferência, férias indenizadas e o respectivo terço constitucional.

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Empregador só pode dispensar trabalhador deficiente se contratar outro para a mesma função

O empregador só poderá dispensar o trabalhador deficiente físico ou reabilitado depois que contratar um substituto em condição semelhante. Caso contrário, a dispensa é considerada nula. Esse é o teor do parágrafo 1° do artigo 36 do Decreto 3298/99, aplicado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1° Grau e declarar nula a rescisão contratual, determinando a reintegração da trabalhadora no emprego.

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Cargo exercido na prática é o que deve ser levado em conta para obtenção de benefícios

    
Em recente julgamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que deferiu a um empregado diferenças salariais, pelo não recebimento do adicional de atendimento a guichês. Embora, na prática, o trabalhador já exercesse essa função há mais de dez anos, ele não recebia a parcela, simplesmente porque, formalmente, ocupava um cargo para o qual não havia previsão, em norma interna, de pagamento do adicional em questão.

A empresa não se conformou com a condenação, sustentando que o empregado não preenche os requisitos estabelecidos em norma interna para o recebimento do adicional de atendimento em guichês, porque não ocupa o cargo de agente. No entender da recorrente, como o benefício foi concedido por generosidade do empregador, não estando previsto em lei, a interpretação da norma empresarial tem que ser restritiva. Mas o desembargador Heriberto de Castro pensa de outra forma.

Conforme documento anexado ao processo, o adicional de atendimento em guichê era pago somente aos empregados enquadrados no cargo de agente na atividade comercial ou ocupantes do cargo de atendente comercial, este último já em processo de extinção, que comercializem serviços juntos aos clientes. O trabalhador não era titular de nenhum desses cargos. No entanto, como observou o relator, o próprio preposto declarou que, apesar de não estar enquadrado nesses cargos, o reclamante exercia todas as atribuições dos atendentes comercias, há pelo menos dez anos.

Ou seja, apesar de o trabalhador estar enquadrado como agente na atividade de distribuição e coleta, não há dúvida de que ele se dedicava, na verdade, à atividade atribuída aos atendentes comerciais. E a reclamada não conseguiu demonstrar que havia justificativa para que ele não recebesse o adicional, já que os cargos eram diferentes apenas nos nomes. “A denominação formal do cargo atribuído ao empregado não impede que ele seja beneficiado pelas vantagens atinentes ao cargo que exerça na prática. Este entendimento está perfeitamente alinhado ao princípio da isonomia, uma vez que não se admite que empregados que estejam na mesma situação fática recebam tratamento diferenciado” – finalizou o desembargador mantendo a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais. ( RO nº 00423-2010-132-03-00-6

Fonte: Fiscosoft

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Intervalo intrajornada não gozado tem que ser pago com acréscimo de 50%

O tempo para descanso e alimentação, denominado intervalo intrajornada, não usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho para deferir a um metalúrgico das Indústrias A. S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.

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