SPED – EFD-Contribuições – Bloco P

Por Ronaldo Zanotta

Apesar de compor o arquivo da EFD Contribuições, que na maioria das empresas resumem-se as de PIS e COFINS, o Bloco “P” não terá relação alguma com os demais blocos dessa Escrituração Fiscal. Como o próprio guia prático diz “A escrituração do Bloco ‘P’ será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos ‘A’, ‘C’, ‘D’, ‘F’ e ‘M’”.

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EFD-Contribuições – Escrituração do Bloco “P” – Fato Gerador

O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/12, (DOU de 02/03/2012), que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), estabelece que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições:

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EFD CONTRIBUIÇÕES – BLOCO P – DESONERAÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA – OBRIGATORIEDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial.

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