Modificação da legislação sobre utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente em SP

Através da Portaria CAT nº 14/2012, foi disciplinada a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, relativamente aos procedimentos a serem observados para a transferência de crédito do ICMS, bem como sobre o pedido de liquidação de débito fiscal.

A Port. CAT 14/12, pelo seu artigo 17, revogou o § 7º, do artigo 43, da Portaria CAT 26/2010, que estabelecia a competência para a decisão sobre pedidos relacionados com a utilização de créditos acumulados.

As novas disposições produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

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RTT: Durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado

Com a demora da Receita Federal em revogar o chamado Regime Tributário de Transição ( RTT ) – criado para não ocorrer impacto fiscal a partir da aplicação das normas contábeis internacionais (International Financial Reporting Standards – IFRS) -, as companhias continuam buscando respostas da fiscalização para não serem autuadas.
Em consulta à Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul) uma empresa do Estado buscou esclarecimentos sobre a incidência do Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na compra de máquinas com o uso de financiamento bancário. Por meio da Solução de Consulta nº 60, publicada no Diário Oficial de ontem, a Receita respondeu que não há impactos fiscais com as alterações contábeis trazidas pelas normas internacionais.
“Com as novas regras, o custo do ativo imobilizado passou a ser contabilizado de acordo com o preço de mercado”, explica o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados. “Mas para fins fiscais, ainda que considerando os juros do financiamento, continua a valer a interpretação antiga”, acrescenta. Assim, para o cálculo do Imposto de Renda, CSLL e Cofins, deve ser usado o valor de custo do ativo imobilizado, o que inclui os juros bancários.
Em agosto, por meio do Parecer Normativo nº 1, a Receita Federal manifestou o entendimento de que, durante o processo de adaptação das companhias às normas contábeis internacionais, não haverá mudanças nas regras sobre a depreciação do ativo imobilizado.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte: Valor Econômico

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