Por Fabio Rodrigues de Oliveira* | FISCOSOFT
Quando se trata da questão de insumos, uma dúvida que sempre vem à tona é saber quais seriam os insumos da atividade comercial, haja vista que as discussões existentes sempre focam na atividade industrial ou na prestação de serviços.
Para responder a esta questão, no entanto, é necessário conhecer as correntes de interpretação da não cumulatividade, as quais se dividem, basicamente, em corrente constitucionalista e corrente legalista.
Corrente constitucionalista
Para os juristas da corrente constitucionalista, a não cumulatividade é um princípio constitucional, o qual deve ser observado pelos tributos que adotem essa sistemática. Para esses juristas, o legislador não é livre para relacionar quais são os créditos admitidos ou não. Com isso, a relação de créditos prevista no artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 seria meramente EXEMPLIFICATIVA (ou, ainda, inconstitucional!).