ótima notícia ao ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO fabricado em São Paulo, Decreto nº 59.556, de 27.09.2013

Fica isenta do ICMS a saída de produto de artesanato, destinada a consumidor final, quando promovida pelo próprio artesão, por cooperativa ou por associação de artesãos.

O anexo prevê do Decreto 59.556, também preve, o diferimento do lançamento do ICMS incidente na saída interna de produto de artesanato, quando destinada a contribuinte do imposto, bem como dispensa o artesão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e da emissão de documento fiscal relativo à saída.

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