Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por idade
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, mesmo em período anterior à vigência da Lei 10.666/03. Esse foi o entendimento confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida em Recife (PE), no dia 11 de outubro. O relator do processo na TNU, juiz federal José Antonio Savaris, baseou seu voto no fato de que, quando a referida lei foi instituída, já estava consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento jurisprudencial de que os requisitos idade e carência podem ser preenchidos pelo segurado em épocas diferentes, não sendo necessário que, ao tempo do implemento do requisito etário, o trabalhador detenha a condição de segurado.